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Art. 2º do Decreto nº 87.091/1982




Decretos - 87.091, de 11.4.82 - 87.091, de 11.4.82 Publicado no DOU de 12.4.82Altera o inciso VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - O salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do salário-de-benefício da previdência social.

Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do salário de benefício da previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 93.239, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/08/2024