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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/08/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º - O salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do salário-de-benefício da previdência social.
Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do salário de benefício da previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 93.239, de 1986)







