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Art. 3º do Decreto nº 87.091/1982




Decretos - 87.091, de 11.4.82 - 87.091, de 11.4.82 Publicado no DOU de 12.4.82Altera o inciso VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 31 -.....................................................................

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VI - a contribuição do participante dos planos de benefícios deverá obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os valores-teto do salário-de-benefício da previdência social:

a) para a remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por cento);

b) para a remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo de 5% (cinco por cento;

c) para a parte de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete por cento).

Art. 2º - O salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do salário-de-benefício da previdência social.

Art. 2º O salário de participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do salário de benefício da previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 93.239, de 1986)

Art. 3º - Aplica-se, automaticamente, este Decreto, a todas as entidades fechadas de previdência privada, e a seus participantes e dependentes, inclusive às já autorizadas a funcionar pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, que ficam obrigadas a adotar, de imediato, em seus planos de benefícios e custeio, o que nele se dispõe. (Revogado pelo Decreto nº 93.239, de 1986)


Conteudo atualizado em 04/08/2024