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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/12/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituída a "Ordem do Mérito das Comunicações", a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por serviços relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, a critério do Governo.
§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro das Comunicações, o Chanceler.
§ 2º - O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.
Conteudo atualizado em 24/12/2025








