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Artigo 2
§ 1º - Os quantitativos nas várias classes da Ordem serão os seguintes:
- Grã-Cruz ..........................................................50
- Grande Oficial ...................................................70
- Comendador ....................................................150
- Oficial .............................................................200
- Cavaleiro .........................................................300
§ 2º - As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.
§ 3º - As nomeações e promoções para as diferentes classes serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem.
Art. 2º A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao regulamento a ser baixado. (Redação dada pelo Decreto nº 91.576, de 1985).
Parágrafo único. As nomeações e promoções para os diferentes graus serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem. (Incluído pelo Decreto nº 91.576, de 1985).
Conteudo atualizado em 24/12/2025








