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Decretos - 85.441, de 2.12.1980 - 85.441, de 2.12.1980 Publicado no DOU de 4.12.80Aprova novo Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil - CMB e dá outras providências.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.441, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1980.

Aprova novo Estatuto da Empresa Pública Casa da Moeda do Brasil - CMB e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art., 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,

DECRETA:

Art. 1º - O Estatuto da Casa da Moeda do Brasil-CMB, aprovado pelo Decreto nº 72.813, de setembro de 1973, passa a vigorar com a redação constante do anexo ao presente Decreto, assinado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1980

ESTATUTO DA CASA DA MOEDA DO BRASIL

CAPÍTULO I

Da Organização, Denominação, Sede e Duração

Art. 1º - A Casa da Moeda do Brasil, que usará a sigla CMB, é uma empresa pública, constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º - A CMB é dotada de personalidade jurídica de direito privado, com o patrimônio próprio e autonomia administrativa, e reger-se-á por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 3º - A CMB tem sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, podendo instalar e manter dependências e escritórios no País ou representações no exterior, bem como constituir representantes legais e comerciais.

Parágrafo Único - A instalação e manutenção de dependências, escritórios ou representações mencionadas no caput deste artigo, dependerá de aprovação prévia do Ministro da Fazenda.

Art. 4º - O prazo de duração da CMB é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do objeto

Art. 5º - A CMB tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel-moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.

§ 1º - A CMB articula-se-á com órgãos responsáveis pelas encomendas dos produtos a que se refere este artigo, para elaboração dos estudos que forem desenvolvidos no sentido de fixação das respectivas características técnicas e artísticas.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, visando a plena utilização de seu parque fabril, a CMB poderá promover a venda de produtos ou a execução de serviços de natureza artística ou industrial, compatíveis com suas atividades específicas, para clientes nacionais e internacionais.

CAPÍTULO III

Do Capital

Art. 6º - O Capital da CMB é de Cr$ 1.668.266.024,04 (hum bilhão, seiscentos e sessenta e oito milhões, duzentos e sessenta e seis mil, vinte e quatro cruzeiros e quatro centavos) pertencente exclusivamente à União Federal, e totalmente integralizado conforme autorização ministerial publicada no D. O. U. de 10/04/1980 (seção I, folhas 6.174).

Art. 6° O capital da CMB é de Cr$103.743.558.461,67 (cento e três bilhões, setecentos e quarenta e três milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um cruzeiros e sessenta e sete centavos) pertencente exclusivamente à União Federal. (Redação dada pelo Decreto de 14 de dezembro de 1992).

Art. 6° O Capital da CMB é de R$ 117.581.592,31 (cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), pertencentes exclusivamente à União Federal. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1996).

Art. 7º - Os aumentos de capital, observada a legislação em vigor, resultarão da incorporação de:

I - valor da correção monetária, realizada de conformidade com a legislação específica;

II - resultados líquidos apurados em seus balanços anuais, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1521, de 26 de janeiro de 1977;

III - Outros Valores que vierem a ser incorporados.

CAPÍTULO IV

Dos Recursos

Art. 8º - Constituirão recursos da CMB:

I - as receitas operacionais;

II - os recursos de capital, resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

III - os recursos de operação de crédito, assim entendidas as provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa;

IV - as receitas patrimonias;

V - as doações de qualquer espécie;

VI - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

VII - outros recursos.

CAPÍTULO V

Da Diretoria

Art. 9º - A CMB será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º - O Presidente e os Diretores serão demissíveis "adnutum".

§ 2º - Compete ao Ministro da Fazenda dar posse ao Presidente e aos Diretores da CMB, lavrando-se o competente termo, no livro próprio.

§ 3º - Somente brasileiros poderão ter exercício na Diretoria.

Art. 10 - O Presidente e os Diretores da CMB não poderão afasta-se do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou viagem a serviço da Empresa.

Parágrafo Único - As férias serão concedidas por ato da Diretoria e as licenças por ato do Ministro da Fazenda.

Art. 11 - Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas da CMB, definidas no Regimento Interno e, especificamente:

I - aprovar o Regimento Interno da Empresa, seu Regulamento de Pessoal e respectivas alterações;

II - aprovar, em cada exercício, o orçamento global da empresa e suas modificações bem como a previsão de investimentos;

III - criar empregos, fixar salários e vantagens e autorizar contratação de pessoal;

IV - apresentar ao Ministro da Fazenda, em cada exercício, o relatório, o Balanço Geral da Empresa e a Demonstração de Resultados, para a competente aprovação;

V - contrair empréstimos internos e externos;

VI - alienar ou onerar bens móveis e imóveis do patrimônio da CMB;

VII - propor aumento de capital;

VIII - propor, para aprovação do Ministro da Fazenda, a instalação e manutenção de dependências e escritórios no país, ou constituição de representantes comerciais ou ainda a criação de escritórios ou representações no exterior.

Art. 12 - A Diretoria reunir-se-á com presença de, pelo menos, 3 (três) membros e suas decisões, mediante resoluções ordinalmente numeradas, serão tomadas por maioria simples, sendo que o Presidente, além do voto ordinário, terá o de qualidade.

Parágrafo Único - Serão tomadas por unanimidade de votos as decisões referentes à aprovação ou modificações do Regimento Interno da CMB.

Art. 13 - Cabe ao Presidente da CMB a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, especialmente;

I - representar a CMB, em juízo e fora dele, podendo delegar tais poderes, bem como nomear procuradores, prepostos ou mandatários;

II - fixar as áreas executivas de responsabilidade dos demais membros da Diretoria;

III - convocar, coordenar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - admitir, promover, transferir, licenciar, punir, dispensar, e demitir empregados, podendo delegar tais atribuições, exceto as de admitir e demitir;

V - assinar, obrigatoriamente, com outro Diretor, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, como também aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo tais atribuições ser outorgadas, mediante mandato com fim específico, a outros membros da Diretoria ou a Chefes de Departamentos;

VI - delegar poderes a empregados da Empresa para movimentar recursos financeiros, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria;

VII - designar um Diretor para substituí-lo em seus impedimentos eventuais;

VIII - atribuir missões ao Diretores, além daquelas que lhes cabem membro da Diretoria.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Art. 14 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número com mandato de 2 (dois) anos, todos brasileiros, de ilibada reputação, residentes no País, designados pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo Único - não poderá ser nomeado para o Conselho Fiscal, empregados da empresa ou parentes, até o terceiro grau, dos membros da Diretoria.

Art. 15 - Ao Conselho Fiscal compete examinar emitir pareceres sobre balancetes, balanços, prestação anual de contas da Diretoria, aumento de capital e sobre alienação ou oneração de bens móveis patrimoniais, assim exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.

Parágrafo Único - Será obrigatória a realização de, no mínimo, uma reunião, cada mês, com registro de atas.

CAPÍTULO VII

Da Estrutura Básica

Art. 16 - À estrutura básica da CMB compreenderá:

I - Presidência;

II - Diretorias;

III - Departamentos/Assessorias;

IV - Divisões;

V - Seções.

§ 1º - No caso de criação de escritórios ou representações, estes integrarão a estrutura básica, como órgãos regionais ou locais.

§ 2º - Os Chefes de Departamento, de Assessoria, de Divisão e de Seção designados pelo Presidente da CMB.

§ 3º - A organização, o funcionamento e as atribuições dos órgãos mencionados neste artigo, bem como o número de Departamentos, Assessorias, Divisões e Seções serão especificados e determinados no Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

Do exercício Social e da Prestação de Contas

Art. 17 - O Exercício Social da CMB compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano e, ao término de cada exercício, serão elaborados o Balanço e a Demonstração da Conta de Resultados da Empresa.

Art. 18 - A prestação de Contas da Diretoria da CMB, acompanhada do relatório anual, do balanço e do certificado de auditoria externa, bem como do parecer do Conselho Fiscal, será submetida, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do encerramento do exercício social, ao Ministro da Fazenda, para os fins previstos no artigo 42, do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO IX

Do pessoal

Art. 19 - O pessoal da CMB será admitido em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas do Regulamento de Pessoal da Empresa.

CAPÍTULO X

Das Disposições Gerais

Art. 20 - No que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas atividades monopolizadas ou dela decorrentes, a CMB goza de isenção de tributos federais (art. 11 da Lei nº 5.895, de 19 junho de 1973).

Art. 21 - As operações da CMB serão realizadas segundo procedimentos e planos de contas ajustados às empresas privadas de caráter industrial.

Art. 22 - A remuneração do Presidente, Diretores e membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro da Fazenda, observadas as normas legais em vigor.

Art. 23 - A CMB continuará sub-rogada em todos os direitos e obrigações da extinta Autarquia Casa da Moeda.

Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda.


Conteudo atualizado em 25/04/2024