- Voltar Navegação
- 85.607, de 30.12.1980
- 85.602, de 30.12.1980
- 85.574, de 22.12.1980
- 85.568, de 18.12.1980
- 85.550, de 18.12.1980
- 85.526, de 16.12.1980
- 85.524, de 16.12.1980
- 85.523, de 16.12.1980
- 85.509, de 15.12.1980
- 85.487, de 11.12.1980
- 85.463, de 10.12.1980
- 85.452, de 4.12.1980
- 85.445, de 2.12.1980
- 85.442, de 2.12.1980
- 85.441, de 2.12.1980
- 85.424, de 26.11.1980
- 85.411, de 25.11.1980
- 85.407, de 25.11.1980
- 85.402, de 25.11.1980
- 85.387, de 24.11.1980
- 85.354, de 12.11.1980
- 85.350, de 11.11.1980
- 85.321, de 5.11.1980
- 85.281, de 22.10.1980
- 85.279, de 22.10.1980
| Presidência da República |
DECRETO Nº 85.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980.
Revogado pelo Decreto nº 90.741, de 1984 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A letra a do nº 2, a letra b do nº 4 e o nº 5 do artigo 145, do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 76.780, de 11 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a redação abaixo:
"Art. 145 - ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
a - para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar, de Comandante de Grupo de Serviço de Base (GSB), de Comandante de Unidade Aérea e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Força Aérea, não previsto no item anterior.
4 - ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
b - Cabos, Soldados e Taifeiros da área territorial de um Comando Aéreo Regional para outro;
.....................................................................................................................................................
5 - Atos dos Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro das respectivas áreas territoriais, devendo, nos casos de mudança de sede, haver aquiescência, prévia, do Órgão responsável pela despesa da movimentação".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1980.
Conteudo atualizado em 29/01/2024