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| Presidência da República |
DECRETO No 85.411, DE 18 DE AGOSTO DE 1980.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019) (Vigência Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6 842, de 3 de novembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º-O artigo 1º do Decreto nº 81.519, de 4 de abril de 1978, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. Não poderão concorrer aos Prêmios Literários Nacionais as obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro."
Art. 2º-A letra a do art. 2º e o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 81.519, de 4 de abril de 1978, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º . .................... .................................................................................................................
a) Poesia
Conto"
"Art. 9º .....................................................................................................................................
Parágrafo único - O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata este Decreto".
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1980
Conteudo atualizado em 16/12/2023