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Artigo 1
I - quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada sobre o soldo do próprio posto ou graduação:
a) Oficial Superior: 25% (vinte e cinco por cento);
b) Oficial Intermediário: 20% (vinte por cento);
c) Oficial subalterno: 15% (quinze por cento);
d) Subtenentes e Sargentos: 5% (cinco por cento);
II - ao Comandante-Geral, quando Oficial da própria Polícia Militar, no valor de 10% (dez por cento) do soldo do posto mais elevado existente na Corporação;
III - Ao Chefe do Estado-Maior, Assistente ou Ajudante de Ordens, ou, ainda, ao Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial-Militar com autônomia ou semi-autonomia administrativa, no valor de 10% (dez por cento), do soldo do próprio posto;
IV - às praças, quando no exercício de função de motorista ou de ordenança do Comandante Geral ou Chefe do Estado-Maior, ou, ainda, nas de estafeta do Quartel do Comando-Geral, no valor de 5% (cinco por cento) do soldo da própria graduação.
§ 1º - Aplicam-se as disposições da alínea "c", do item I, deste artigo, ao Aspirante a Oficial PM, quando no efetivo desempenho de funções atribuídas privativamente a oficial subalterno.
§ 2º - Excetuadas as indenizações de que trata o item I, deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis, atribuindo-se ao policial-militar, na hipótese de acumulação proibida, a indenização de valor maior.
§ 3º - Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas na acepção das definições dos itens I e VIII, do artigo 2º, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970.
Conteudo atualizado em 25/04/2024