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| Presidência da República |
DECRETO Nº 84.637, DE 16 DE ABRIL DE 1980.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias indicadas no Anexo I a este Decreto, mediante a criação de destaques ("ex") nos respectivos códigos de classificação na Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 2º - Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II a este Decreto, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nela relacionadas, com classificação específica na Tabela a provada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, ou desdobradas dos respectivos códigos de classificação sob a forma de destaques ("ex").
Art. 3º - Ficam elevadas para 32% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 22.02.01.01 e 22.02.02.01 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de1979.
Art. 4º - São criadas as Notas Complementares VC (21-1) e NC (22-2) aos Capítulos 21 e 22 da Tabela a que se refere o artigo anterior, com a seguinte redação:
"NC (21-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 21.07.02.03 e 21.07.02.04, que se destinem ao preparo de refrigerantes, atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam registradas no órgão competente desse Ministério."
"NC (22-2) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 22.02.01.01, 22.02.01.02, 22.02.02.01 e 22.02.02.02, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam registradas no órgão competente desse Ministério."
Art. 5º - O artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 336 - As reduções de alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-2) da Tabela serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício.
Parágrafo único - Os Ministros da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas complementares para execução do disposto neste artigo."
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1980.
Art. 7º - Ficam revogadas Nota Complementar NC (87-5) ao Capítulo 87 da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1980
Conteudo atualizado em 25/04/2024