MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 77.339, de 25.3.1976 - 77.336, de 25.3.1976 Publicado no DOU de 26.3.76Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 77.339, DE 25 DE MARÇO DE 1976.

Revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991 Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

        Decreta:

        Art. 1º - Ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), autarquia federal criada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, cabe executar a política cafeeira nacional.

        Art. 2º - A estrutura básica do Instituto Brasileiro do Café (IBC) compreende:

        I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        1 - Gabinete

        2 - Procuradoria

        3 - Assessoria de Segurança e Informações

        4 - Coordenadoria de Comunicação Social

        II - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle

        1 - Coordenadoria de Estudos da Economia Cafeeira

        2 - Coordenadoria de Planejamento Interno e Controle Administrativo

        III - Órgãos de Assessoramento e Consulta

        - Junta Consultiva

        IV - Órgãos Executivos

        Diretoria de Produção

        1.1 - Departamento de Pesquisas Tecnológicas

        1.2 - Departamento de Assistência à Cafeicultura

        2 - Diretoria de Exportação

        2.1 - Departamento de Regulamentação e Controle

        2.2 - Departamento de Operações

        3 -Diretoria de Consumo Interno

        3.1 - Departamento do Abastecimento e Comércio Interno

        3.2 - Departamento de Controle Industrial

        4 - Diretoria de Administração

        4.1 - Departamento do Patrimônio

        4.2 - Departamento Financeiro

        4.3 - Departamento de Serviços Gerais

        5 - Departamento de Pessoal

        V - Órgãos Descentralizados

        1 - Agências Regionais

        2 - Agências Locais

        3 - Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura

        4 - Escritórios no Exterior

        4 - Escritórios e Representações no Exterior (Redação dada pelo Decreto nº 83463, de 1979)

        4.1 - Entrepostos

        Art. 3º - As Agências Regionais têm sede em Belo Horizonte (MG), Caratinga (MG) Londrina (PR), Maringá (PR), Paranaguá (PR), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA), Santos (SP), São Paulo (SP), Varginha (MG) e Vitória (ES).

        Art. 4º - Os Serviços Locais de Assistência à Cafeicultura, sem estrutura organizacional e até o limite de 100 (cem), serão ativados ou desativados por ato do Presidente do IBC, que definirá a sua localização.

        Art. 5º - Os Escritórios no Exterior têm sede em Beirute, Hamburgo, Londres, Milão, Nova York e Tóquio.
        § 1º Os Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em Beirute, Hong-Kong e Trieste.
        § 2º Os Escritórios no Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados permanentes para os fins do Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando alterado o inciso 1, da alínea "a", do item V, do Artigo 1º. Do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973.

        Art. 5º - Os Escritórios no Exterior têm sede em Beirute, Hamburgo, Londres, Milão, Nova Iorque e Tóquio, e as Representações em Abidjan e Bogotá. (Redação dada pelo Decreto nº 83463, de 1979)

        § 1º - Os Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em Beirute, Hong Kong e Trieste. (Redação dada pelo Decreto nº 83463, de 1979)

        § 2º - Os Escritórios e as Representações no Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados permanentes para os fins do Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando alterado o inciso I, da alínea "a", do item V, do Artigo 1º, do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973. (Redação dada pelo Decreto nº 83463, de 1979)

        Art. 6º O IBC será dirigido por Presidente e as Diretorias serão dirigidas por Diretores, todos escolhidos dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura na função pública e possuam qualificação e experiência administrativa, sendo os cargos providos de acordo com a legislação pertinente.

        Parágrafo único. O Presidente do IBC será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos Diretores de sua indicação, designado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

        Art. 7º A Junta Consultiva, presidida por um Delegado Especial do governo Federal, de livre nomeação do Presidente da República, é mantida com a composição prevista no Decreto nº 66.545, de 11 de maio de 1970.

        Art. 8º O Gabinete do Presidente será dirigido por Chefe; a Procuradoria por Procurador-Geral; a Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos, as Agências Regionais, as Agências Locais, os Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes e os Entrepostos por Encarregados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

        Art. 8º - O Gabinete do Presidente será dirigido por um Chefe; a Procuradoria por Procurador Geral; a Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos, as Agências Regionais, as Agências Locais, os Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes; as Representações no Exterior por Representantes e os Entrepostos por Encarregados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.(Redação dada pelo Decreto nº 83463, de 1979)

        Art. 9º Ao Gabinete compete prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social, incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Presidente e supervisionar, coordenar e controlar a execução dos serviços de transporte aéreo a cargo do IBC.

        Art. 10. À Procuradoria compete o assessoramento jurídico ao Presidente e às unidades do IBC, bem como a representação judicial do Instituto.

        Art. 11. À Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação do Ministério da Indústria e do Comércio.

        Art. 12. A Coordenadoria de Comunicação Social compete desempenhar as atividades próprias do Sistema de Comunicação Social.

        Art. 13. À Coordenadoria de Estudos da Economia Cafeeira compete coordenar e controlar as atividades relacionadas com a participação do Brasil em acordos internacionais sobre o café e a elaboração de estudos de natureza econômico-financeira e estatística.

        Art. 14. À Coordenadoria de Planejamento Interno e Controlo Administrativo compete supervisionar e coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, controle operacional e auditoria.

        Art. 15. À Junta Consultiva compete exercer funções exclusivamente de assessoramento e consulta ao Presidente do IBC.

        Art. 16. À Diretoria de Produção compete supervisionar e coordenar as atividades compreendidas nas áreas de pesquisa, racionalização e assistência técnica e financeira à cafeicultura.

        § 1º Ao Departamento de Pesquisa Tecnológicas compete dirigir e coordenar a realização de estudo, pesquisas e experimentações relacionadas com a Cafeicultura.

        § 2º Ao Departamento de Assistência à Cafeicultura compete orientar e coordenar as atividades de assistência técnica e financeira à cafeicultura.

        Art. 17. À Diretoria de Exportação compete supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a comercialização externa do café.

        § 1º Ao Departamento de Regulamentação e Controle compete elaborar, propor e controlar a aplicação de regulamentos e normas disciplinadores dos embarques, do escoamento das safras, das compras e vendas do café e da comercialização, inclusive controlar o limite dos estoques disponíveis.

        § 2º Ao Departamento de Operações compete desenvolver estudos com vistas à elaboração de acordos e contratos entre o IBC e entidades estrangeiras, bem como programar e orientar as atividades dos Escritórios e Entrepostos no exterior.

        Art. 18. À Diretoria de Consumo Interno compete supervisionar e coordenar as atividades inerentes ao controle da comercialização e industrialização dos cafés destinados ao mercado interno.

        § 1º Ao Departamento do Abastecimento e Comércio Interno compete promover estudos sobre o consumo nacional, controlar os estoques disponíveis em poder das indústrias, e programar as operações de vendas de café dos estoques governamentais e a sistemática de financiamentos.

        § 2º Ao Departamento de Controle Industrial compete a realização de pesquisas no campo industrial, o controle e a fiscalização da qualidade e industrialização do produto e a organização do cadastro do parque industrial do café em todo País.

        Art. 19. A Diretoria de administração compete supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração patrimonial, financeira, contábil e serviços gerais, bem como a guarda e movimentação dos estoques de café nos armazéns do IBC.

        § 1º Ao Departamento do Patrimônio compete orientar e executar as atividades inerentes à administração patrimonial e à guarda e movimentação dos estoques de café nos armazéns do IBC.

        § 2º Ao Departamento Financeiro compete orientar e executar as atividades relativas à administração dos recursos financeiros colocados à disposição da Autarquia e promover a sua contabilização.

        § 3º Ao Departamento de Serviços Gerais compete orientar e executar as atividades próprias do Sistema de Serviços Gerais.

       Art. 20. Ao Departamento de Pessoal compete a gestão, a execução e a pesquisa relacionadas com a administração de pessoal no âmbito da Autarquia.

       Art. 21. Às Agências Regionais compete nas respectivas jurisdições, e em articulação com os órgãos da Administração Central, a execução, coordenação e o controle das atividades do IBC, conforme for definido em Regimento Interno.

       Art. 22. Às Agências Locais compete, no âmbito das respectivas jurisdições, executar as atividades do IBC, conforme for definido em Regimento Interno.

       Art. 23. Aos Serviços Locais de assistência à Cafeicultura compete, no âmbito das respectivas jurisdições, executar as atividades de racionalização e de assistência técnica e financeira à cafeicultura.

       Art. 24. Aos Escritores no exterior compete exercer as atividades relacionadas com a expansão do consumo do café no exterior, consoante a política governamental estabelecida e as normas emanadas da Administração Central da Autarquia.

       Parágrafo único. Aos Entrepostos compete controlar a movimentação e zelar pela conservação dos cafés do IBC, no exterior.

       Art. 25. A estruturação dos órgãos referidos no artigo 2º, a competência das unidades que os integram, as sedes das Agências Locais e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos da legislação em vigor.

       Art. 26. O IBC poderá designar servidores, em caráter eventual, junto a órgãos e entidades e a reuniões técnicas, cujas atividades e âmbito se relacionem com a administração e a política cafeeira, observada a legislação pertinente.

       Art. 27. Será necessária a audiência do IBC na formulação de atos internacionais que envolvam ou possam afetar interesses da economia cafeeira e bem assim em quaisquer atos de intercâmbio comercial de café.

       Art. 28. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova sistemática instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou venham a ser suprimidos.

       Art. 29. Fica mantido o Grupo Executivo de Racionalização da Cafeicultura - GERCA - com as finalidades e estrutura previstas no Decreto nº 79, de 26 de outubro de 1961, e em alterações posteriores, até que suas atividades possam ser absorvidas pelos órgãos integrantes da estrutura básica do IBC.

       Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, 25 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1976


Conteudo atualizado em 19/04/2022