Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 17/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Quando a obrigação fôr garantida por fiança ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, cobrar-se-á além do sêlo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança.
Parágrafo único. O sêlo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.
Conteudo atualizado em 17/08/2021