Artigo 43
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Art. 43 Os pedidos de registro serão instruídos com a prova de venda da moeda estrangeira, no mercado de taxa livre, nos trinta (30) dias imediatamente anteriores, desde que a moeda nacional correspondente seja aplicada em despesas no território nacional. O registro e as remessas de rendimentos far-se-ão na moeda estrangeira ingressada, ou, no caso das remessas, em outro que, a pedido do interessado, o Conselho da Superintendência admitir.
Parágrafo único. O registro dos capitais estrangeiros que entrarem sob a forma de equipamentos expressamente licenciados para êsse fim sem cobertura cambial, será feito, nas moedas de origem e pelo valor das respectivas faturas nessas moedas, após verificada a sua correspondência com o valor corrente dos equipamentos.
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