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Decretos




Decretos - 22.717 - Aprova o novo regulamento sôbre faturas consulares




Artigo 8



Art. 8º As faturas consulares, que serão organizadas de acôrdo com o modêlo anexo a êste regulamento, pelo exportador ou expedidor da mercadoria, deverão satisfazer as seguintes formalidades :

a) Numeração da fatura – Compete, exclusivamente, á repartição que, legalizar as faturas numerá-las seguidamente, comegando a numeração em cada ano pelo n. 1;

b) Declaração – Deverá ser firmada pela exportador, expedidor ou seu preposto, que garantirá a exatidão da mesma, afirmando não ter apresentado para legalização outra fatura referente ás mesmas mercadorias;

c) Nome e nacionalidade do navio – Deverão ser mencionados, assim como si o navio é a vapor, a motor ou á vela;

d) Porto de embarque das mercadorias – E’ aquêle em que forem efetivamente embarcadas com destino ao Brasil;

e) Estação aduaneira de destino da mercadoria – E’ aquela para a qual a mercadoria tiver sido despachada; No caso de opção ou, transito para outra estação aduaneira, deverá ser feita, na fatura, declaração nesse sentido. A mercadoria só poderá ser descarregada no porto de opção quando o navio trouxer manifesto de carga para êsse porto;

f) Marca dos volumes – Deverá ser reproduzida no lugar competente a marca dos volumes das mercadorias consignadas na fatura;

g) Número dos volumes – Na 1ª coluna á esquerda deverá ser declarado o número de ordem de cada volume;

h) Número de referencia – Na 2ª coluna á esquerda a exportador ou expedidor mencionará, facultativamente, o número que geralmente se coloca, no volume para se distinguir uma encomenda de outra;

i) Quantidade e especie do volune – Nas 3ª e 4ª colunas á esquerda deverão ser mencionadas, guardando a devida ordem, a quantidade e especie de volumes, isto é, si são caixas, barris, barricas, fardos, unidade, etc. ;

j) Discriminação das mercadorias – O exportador deverá indicar as mercadorias com as denominações proprias, de acôrdo com a venda realizada e a respectiva fatura comercial, na conformidade do que dispõe o capitulo III dêste regulamento ;

k) Peso bruto dos volnmes – Compreende o da mercadoria com todoa os seus envoltorios, recipientes, barricas, barris, caixas, cobertas, fardos, latas e embalagens de todo genero, sejam externos ou internos, sem exceção de nenhuma classe.

Entende-se por ‘envoltorio” o continente de uma mercadoria, chamando-se :

I – externo – o que está á vista, fechado o volume, compreendendo aniagens, esteiras ou papeis que o envolvam;

II – interno – a que está envolvido pelo primeiro;

l) Peso legaL – E’ o peso da mercadoria nos envoitorios internos, inclusive cartões, cordas, garrafas, latas, papel e outros em que vier acondicionada, com exceção das caixas de madeira tosca, da palha, palhões e serragem servindo de enchimento, e da folha de zinco ou de ferro, revestindo internamente o envoltorio externo;

m) Peso liquido real – E’ o de mercadoria livre de todo e qualquer envoltorio, recipiente, coberta, fardo ou embalagem imediata interna ou externa;

n) Quantidade da mercadoria – Nesta coluna o expedidor declarará a quantidade da mercadoria de acôrdo com a unidade pela qual é a mesma taxada na Tarifa da Alfandega :

o) Valor de cada mercadoria – Nessa coluna será mencionado o valor em dolar norte-americano, de cada mercadoria referida na fatura, excluidas as despesas e frétes. Cada classe de mercadoria especificada deverá trazer a declaração do seu peso e valor. A reunião de pesos e valores de mercadorias de diferentes especies, embora tenharn a mesma taxa na tarifa, incide na sanção prevista no inciso 6 do art. 55 dêste regulamento ;

p) Fréte e outras despesas – Na linha correspondente será declarado, globalmente, o valor em dolar norte-americano, do fréte e das demais despesas relativas a todas as mercadorias contidas na fatura;

q) Total geral – Na linha total geral indicar-se-á a soma dos pesos e a dos valores;

r) País de origem – Entende-se o de produção da matéria prima, e, quando se tratar de artefatos de qualquer especie, aquêle em que a matéria prima tiver recebido beneficio;

s) País de procedencia – E’ aquêle onde foram adquiridas as mercadorias para serern exportadas para o Brasil, independente de declaração do país de origem, quer das materias primas quer dos artefatos. Essa declaração é tambem obrigatoria.


Conteudo atualizado em 16/05/2021