Artigo 8
a) Numeração da fatura – Compete, exclusivamente, á repartição que, legalizar as faturas numerá-las seguidamente, comegando a numeração em cada ano pelo n. 1;
b) Declaração – Deverá ser firmada pela exportador, expedidor ou seu preposto, que garantirá a exatidão da mesma, afirmando não ter apresentado para legalização outra fatura referente ás mesmas mercadorias;
c) Nome e nacionalidade do navio – Deverão ser mencionados, assim como si o navio é a vapor, a motor ou á vela;
d) Porto de embarque das mercadorias – E’ aquêle em que forem efetivamente embarcadas com destino ao Brasil;
e) Estação aduaneira de destino da mercadoria – E’ aquela para a qual a mercadoria tiver sido despachada; No caso de opção ou, transito para outra estação aduaneira, deverá ser feita, na fatura, declaração nesse sentido. A mercadoria só poderá ser descarregada no porto de opção quando o navio trouxer manifesto de carga para êsse porto;
f) Marca dos volumes – Deverá ser reproduzida no lugar competente a marca dos volumes das mercadorias consignadas na fatura;
g) Número dos volumes – Na 1ª coluna á esquerda deverá ser declarado o número de ordem de cada volume;
h) Número de referencia – Na 2ª coluna á esquerda a exportador ou expedidor mencionará, facultativamente, o número que geralmente se coloca, no volume para se distinguir uma encomenda de outra;
i) Quantidade e especie do volune – Nas 3ª e 4ª colunas á esquerda deverão ser mencionadas, guardando a devida ordem, a quantidade e especie de volumes, isto é, si são caixas, barris, barricas, fardos, unidade, etc. ;
j) Discriminação das mercadorias – O exportador deverá indicar as mercadorias com as denominações proprias, de acôrdo com a venda realizada e a respectiva fatura comercial, na conformidade do que dispõe o capitulo III dêste regulamento ;
k) Peso bruto dos volnmes – Compreende o da mercadoria com todoa os seus envoltorios, recipientes, barricas, barris, caixas, cobertas, fardos, latas e embalagens de todo genero, sejam externos ou internos, sem exceção de nenhuma classe.
Entende-se por ‘envoltorio” o continente de uma mercadoria, chamando-se :
I – externo – o que está á vista, fechado o volume, compreendendo aniagens, esteiras ou papeis que o envolvam;
II – interno – a que está envolvido pelo primeiro;
l) Peso legaL – E’ o peso da mercadoria nos envoitorios internos, inclusive cartões, cordas, garrafas, latas, papel e outros em que vier acondicionada, com exceção das caixas de madeira tosca, da palha, palhões e serragem servindo de enchimento, e da folha de zinco ou de ferro, revestindo internamente o envoltorio externo;
m) Peso liquido real – E’ o de mercadoria livre de todo e qualquer envoltorio, recipiente, coberta, fardo ou embalagem imediata interna ou externa;
n) Quantidade da mercadoria – Nesta coluna o expedidor declarará a quantidade da mercadoria de acôrdo com a unidade pela qual é a mesma taxada na Tarifa da Alfandega :
o) Valor de cada mercadoria – Nessa coluna será mencionado o valor em dolar norte-americano, de cada mercadoria referida na fatura, excluidas as despesas e frétes. Cada classe de mercadoria especificada deverá trazer a declaração do seu peso e valor. A reunião de pesos e valores de mercadorias de diferentes especies, embora tenharn a mesma taxa na tarifa, incide na sanção prevista no inciso 6 do art. 55 dêste regulamento ;
p) Fréte e outras despesas – Na linha correspondente será declarado, globalmente, o valor em dolar norte-americano, do fréte e das demais despesas relativas a todas as mercadorias contidas na fatura;
q) Total geral – Na linha total geral indicar-se-á a soma dos pesos e a dos valores;
r) País de origem – Entende-se o de produção da matéria prima, e, quando se tratar de artefatos de qualquer especie, aquêle em que a matéria prima tiver recebido beneficio;
s) País de procedencia – E’ aquêle onde foram adquiridas as mercadorias para serern exportadas para o Brasil, independente de declaração do país de origem, quer das materias primas quer dos artefatos. Essa declaração é tambem obrigatoria.
Conteudo atualizado em 16/05/2021