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Decretos - 22.786 - Substitui o art. 13 do decreto n. 20.350, de 31 de agosto de 1931, que instituiu o Conselho de Contribuintes O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 : Atendendo a que os acordãos do Conselho de Contribuintes são assinados pelos membros do Conselho que tornarem parte no julgamento do feito o que faz demorar a sua publicação, pela natural dificuldade em conseguir a assinatura de todos; E atendendo a que, sem inconveniente, poderá essa prática ser modificada, desde que fique facultado ao membro do Conselho notificar o seu voto divergente: Decreta: Art. 1º Fica substituindo pelo seguinte o art. 13 do decreto n. 20.350, de 31 de agosto de 1931: “Art. 13. Qualquer assunto submetido á deliberação do Conselho será relatado por um dos seus membros, designado préviamente pelo presidente, na fórma prevista no Regimento Interno. Paragrafo unico. Os acórdãos serão assinados pelo presidente pelo relator e pelo representante da Fazenda. Os membros do Conselho que forem vencidos no julgamento do feito poderão aduzir, por escrito, as razões do seu voto, que serão juntas ao acórdão e com o mesmo publicadas, sempre, porém, que as entregarem ao secretário do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão em. que a decisão foi adotada.” Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República. GETULIO Vargas. Oswaldo Aranha.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 22.786, DE 31 DE MAIO DE 1933.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

Texto de impressão

Substitui o art. 13 do decreto n. 20.350, de 31 de agosto de 1931, que instituiu o Conselho de Contribuintes

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 :

Atendendo a que os acordãos do Conselho de Contribuintes são assinados pelos membros do Conselho que tornarem parte no julgamento do feito o que faz demorar a sua publicação, pela natural dificuldade em conseguir a assinatura de todos;

E atendendo a que, sem inconveniente, poderá essa prática ser modificada, desde que fique facultado ao membro do Conselho notificar o seu voto divergente:

Decreta:

Art. 1º Fica substituindo pelo seguinte o art. 13 do decreto n. 20.350, de 31 de agosto de 1931:

“Art. 13. Qualquer assunto submetido á deliberação do Conselho será relatado por um dos seus membros, designado préviamente pelo presidente, na fórma prevista no Regimento Interno.

Paragrafo unico. Os acórdãos serão assinados pelo presidente pelo relator e pelo representante da Fazenda.

Os membros do Conselho que forem vencidos no julgamento do feito poderão aduzir, por escrito, as razões do seu voto, que serão juntas ao acórdão e com o mesmo publicadas, sempre, porém, que as entregarem ao secretário do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão em. que a decisão foi adotada.”

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO Vargas.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.1933.

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/12/2021