MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 21.241 - Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 21.241 DE 4 DE ABRIL DE 1932.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990

Texto de impressão

(Vide Lei nº 378, de 13.1.1937)

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

decreta:

TÍTULO I

Ensino secundário

CAPÍTULO I

DOS CURSOS E DA SERIAÇÃO

Art. 1º O ensino secundário, oficialmente reconhecido, será ministrado no Colégio Pedro II e em estabelecimentos sob o regime de inspeção oficial.

Art. 2º O ensino secundário compreenderá dois cursos seriados: fundamental e complementar.

Art. 3º Constituirão o curso fundamental as disciplinas abaixo indicadas, distribuidas em cinco anos, de acordo com a seguinte seriação:

1ª série: Português – Francês – História da Civilização – Geografia – Matemática – Ciências físicas e naturais – Desenho – Música (canto orfeônico).

2ª série: Português – Francês – Inglês – Hitória da Civilização – Geografia – Matemática – Ciências físicas e naturais – Desenho – Música (canto orfeônico).

3ª série: Português – Francês – Inglês – Hitória da Civilização – Geografia – Matemática – Física – Química – História Natural – Desenho – Música (canto orfeônico).

4ª série: Português – Francês – Inglês – Latim – Alemão (facultativo) – História da Civilização – Geografia – Matemática – Física – Química – Historia Natural – Desenho.

5ª série: Português – Latim – Alemão (facultativo) – História da Civilização – Geografia – Matemática – Física – Química – Historia Natural – Desenho.

Parágrafo único. Alem das disciplinas constantes da seriação instituida neste artigo, os estabelecimentos de ensino secundário poderão ministrar o ensino facultativo de outras, uma vez que não seja alterado o regime de horas semanais referido no art. 34.

Art. 4º O curso complementar obrigatório para os candidatos à matrícula em determinados institutos de ensino superior, será feito em dois anos de estudo intensivo, com exercícios e trabalhos práticos individuais, e compreenderá as seguintes disciplinas: Alemão ou Inglês, Latim, Literatura, Geografia, Geofísica e Cosmografia, História da Civilização, Matemática, Física, Química, História Natural, Biologia Geral, Higiene, Psicologia e Lógica, Sociologia, Noções de Economia e Estatística, História da Filosofia e Desenho.

Art. 5º Para os candidatos à matrícula no curso jurídico são disciplinas obrigatórias:

1ª série: Latim – Literatura – História da Civilização – Noções de Economia e Estatística – Biologia Geral – Psicologia e Lógica.

2ª série: Latim – Literatura – Geografia – Higiene – Sociologia – História da Filosofia.

Art. 6º Para os candidatos à matrícula nos cursos de medicina, farmácia e odontologia são disciplinas obrigatórias:

1ª série: Alemão ou Inglês – Matemática – Física – Química – História Natural – Psicologia e Lógica.

2ª série: Alemão ou Inglês – Física – Química – História Natural – Sociologia – Desenho.

Art. 7º Para os candidatos à matricula nos cursos de engenharia ou de arquitetura são disciplinas obrigatórias:

1ª. série: Matemática – Física – Quimíca – História Natural – Geofísica e Cosmografia – Psicologia e Lógica.

2ª série: Matemática – Física – Química – História Natural – Sociologia – Desenho.

Art. 8º O regulamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras discriminará quais as disciplinas do curso complementar que serão exigidas para a matrícula em seus cursos.

Art. 9º Durante o ano letivo haverá ainda, nos estabelecimentos de ensino secundário, exercícios de educação física obrigatórios para todas as classes.

Art. 10. Os programas, do ensino secundário, bem como as instruções sobre os métodos de ensino, expedidos pelo Ministério da Educação e Saude Pública, serão revistos, de três em três anos, por uma comissão designada pelo ministro.

§ 1º À comissão de que trata este artigo serão remetidas as propostas elaboradas pela Congregação do Colégio Pedro II, bem como os resultados de inquéritos realizados pelo Departamento Nacional do Ensino entre os professores dos estabelecimentos equiparados e sob o regime de inspeção.

§ 2º Os programas serão organizados de modo que o ensino da matéria neles contida possa ser ministrado no decurso do respectivo ano letivo.

Art. 11. O curso complementar poderá ser organizado no Colégio Pedro II e, tambem, a juizo do Conselho Nacional de Educação e mediante inspeção especial, nos estabelecimentos de ensino secundário equiparados ou livres, que oferecerem quer em instalações quer na constituição do corpo docente, garantias bastantes à eficiência do seu funcionamento.

§ 1º Enquanto não forem em número suficiente os cursos complementares organizados nos termos deste artigo, poderão ser mantidas, anexas aos institutos superiores federais e equiparados, as séries correspondentes à respectiva adaptação didática.

§ 2º Os programas de ensino do curso complementar serão organizados e expedidos nos termos do art. 10.

Art. 12. Para a regência das disciplinas do curso complementar, lecionadas em curso anexo a qualquer instituto superior terão preferência, de acordo com as suas habilitações, professores e docentes livres do mesmo, anualmente designados pelo respectivo Conselho técnico-administrativo.

§ 1º Nos institutos federais de ensino superior, a remuneração devida aos docentes pela regência de disciplinas do curso complementar correrá por conta da renda do mesmo curso, e eventualmente, por conta da renda dos referidos institutos.

§ 2º Esta remuneração não será inferior à gratificação nem superior ao ordenado de catedrático.

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE DO COLÉGIO PEDRO II

Art. 13. O corpo docente do Colégio Pedro II será constituido por professores catedráticos, professores contratados e auxiliares de ensino.

Parágrafo único Os vencimentos e outras vantagens suplementares, concedidos aos membros de corpo docente do Colégio Pedro II, serão fixados em tabelas de acordo com a natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.

Art. 14. Os professores catedráticos do Colégio Pedro II serão nomeados por decreto do Governo Federal e escolhidos entre diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, mediante concurso de provas e títulos.

Parágrafo único O concurso de que trata este artigo será realizado de acordo com as instruções oportunamente expendidas pelo Ministro da Educação e Saude Pública.

Art. 15. Enquanto não houver diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, o cargo de professor no Colégio Pedro II será provido por concurso, nas condições estabelecidas para a escolha dos catedráticos dos institutos de ensino superior, devendo ser indicados pelo Conselho Nacional de Educação os três membros da comissão examinadora extranhos à Congregação.

Art. 16. O professor será nomeado por 10 anos, findos os quais, sendo candidato à recondução no cargo, haverá novo concurso, a que só poderão concorrer, alem dele, professores de outros estabelecimentos de ensino secundário, cuja nomeação tambem tenha sido feita mediante concurso.

§ 1º O julgamento deste concurso será feito por uma comissão, escolhida nos termos do artigo anterior, e constará da apreciação de publicações originais ou didáticas e quaisquer outros trabalhos científicos ou literários apresentados pelos candidatos.

§ 2º não sendo candidato à recondução o professor cujo mandato termina, o concurso será de títulos e de provas e se processará aos termos do artigo anterior.

Art. 17. Os professores contratados serão incumbidos da orientação e fiscalização do ensino de línguas vivas, mediante contrato firmado com o Ministério da Educação e Saude Pública.

§ 1º Os vencimentos atribuidos aos professores contratados serão de doze contos anuais, devendo o respectivo contrato ser proposto pelo diretor da secção do Colégio Pedro II, à qual devam prestar serviços.

§ 2º Os professores contratados, nos termos deste artigo, terão, como auxiliares professores, brasileiros ou estrangeiros, admitidos anualmente por portaria de contrato, os quais terão a seu cargo turmas de 15 a 20 alunos.

Art. 18. O professor de Música do Colégio Pedro II, será contratado de acordo com disposições do respectivo regulamento.

Parágrafo único Os exercícios de educação física do Colégio Pedro II, ficarão a cargo dos atuais professores e dos profissionais que para este fim foram contratados.

Art. 19. Os auxiliares de ensino serão nomeados pelo diretor da secção do Colégio Pedro II, a que pertencerem as disciplinas a cujo ensino devam prestar concurso.

§ 1º As nomeações dos auxiliares de ensino, nos termos deste artigo, serão feitas mediante indicação dos professores catedráticos com os quais devam cooperar e de cuja confiança dependa a respectiva permanência no cargo.

§ 2º O número dos auxiliares de ensino variará de acordo com as necessidades didáticas das disciplinas, principalmente das que exijam trabalhos de gabinete ou de laboratório.

§ 3º Aos auxiliares de ensino caberão atribuições, prerrogativas e vencimentos que serão discriminados no regulamento do Colégio Pedro II.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO AO CURSO SECUNDÁRIO

Art. 20. O candidato à matricula na 1ª série de estabelecimento de ensino secundário prestará exame de admissão na segunda quinzena de fevereiro.

§ 1º A inscrição neste exame será feita de 1º a 15 do referido mês mediante requerimento firmado pelo candidato ou seu representante legal.

§ 2º Constarão do requerimento a idade, filiação, naturalidade e residência do candidato.

§ 3º O requerimento virá acompanhado de atestado de vacinação anti-variólica recente e do recibo de pagamento da taxa de inscrição.

Art. 21. O candidato a exame de admissão deverá provar, por certidão do registo civil, ter a idade de 11 anos ou que a completará até 30 de junho do ano em que requerer inscrição.

Art. 22. Não será permitida inscrição em exame de admissão, na mesma época, em mais de um estabelecimento de ensino secundário, sendo nulos os exames realizados com transgressão deste dispositivo.

Art. 23. O exame de admissão se realizará no estabelecimento de ensino em que o candidato pretender matrícula.

§ 1º O exame de admissão prestado no Colégio Pedro II, ou nos estabelecimentos mantidos pelos Governos estaduais, será válido para a matrícula na 1ª série de outros estabelecimentos de ensino secundário.

§ 2º Em casos excepcionais de mudança de residência devidamente comprovada, a juizo do diretor do Departamento Nacional do Ensino, poderá ser permitida a matricula na 1ª série de estabelecimentos submetido ao mesmo regime.

Art. 24. O exame de admissão constará de provas escritas, uma de português, (redação e ditado) e outras de aritmética (cálculo elementar), e de provas orais sobre elementos dessas disciplinas e mais sobre rudimentos de Geografia, História do Brasil e Ciências Naturais.

Parágrafo único. A banca examinadora será constituida, no Colégio Pedro II, por três professores do mesmo, designados pelo diretor; nos estabelecimentos sob o regime de inspeção, por três professores do respectivo quadro docente sob a fiscalização do inspetor do estabelecimento.

Art. 25. O Departamento Nacional do Ensino expedirá instruções que regulem o processo e julgamento dessas provas.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

Art. 26. A matrícula no curso secundário será processada de 1º a 14 de março.

Art. 27. O requerimento de matrícula virá instruido com os seguintes documentos:

a) certificado de habilitação no exame de admissão, para a matrícula na 1ª série, ou certificado de habilitação na série anterior para a matrícula nas demais séries;

b) atestado de sanidade, especificando que o candidato não sofre de doenças contagiosas da vista;

c) recibo de pagamento da taxa de matrícula.

Parágrafo unico. No caso de transferência, o documento referido na alínea a será substituido pela guia de transferência.

Art. 28. A transferência será permitida de um para outro estabelecimento de ensino secundário e só se efetuará nos períodos de férias referidos no art. 32.

§ 1º A transferência se fará mediante guia expedida pelo estabelecimento de ensino em que esteja matriculado o aluno, e da qual deverá constar minuciosa informação sobre sua vida escolar, de acordo com o modelo expedido pelo Departamento Nacional do Ensino.

§ 2º Pela guia de transferência o estabelecimento só poderá, cobrar a taxa constante da tabela anexa a este decreto.

§ 3º As guias de transferência, para que possam produzir efeito deverão ser visadas no Departamento Nacional do Ensino ou na inspetoria regional a que pertencer o estabelecimento de ensino que a expediu.

Art. 29. Será permitida, no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos a ele equiparados, a matrícula de alunos transferidos de estabelecimentos estrangeiros de ensino, se ficar oficialmente comprovado que os certificados exibidos são válidos para a matrícula em cursos oficiais de ensino superior do país em que forem expedidos.

§ 1º Os certificados, de que trata este artigo, deverão estar autenticados pela competente autoridade consular brasileira ou pelo representante diplomático do país em que estiver situado o instituto de ensino cursado pelo candidato.

§ 2º Aceita a transferência, será o candidato classificado na série do curso secundário correspondente à que tenha cursado no estrangeiro, submetendo-se, em época legal e pagas as devidas taxas, a exame das disciplinas de que não possua certificado de habilitação e exigidas para a sua adaptação ao curso secundário brasileiro.

Art. 30. O candidato à matricula em instituto superior de ensino, que apresentar certificado de terminação de curso ginasial feito no estrangeiro, nas condições do artigo anterior, submeter-se-á no Colégio Pedro II ou, nos Estados, em estabelecimento oficial de ensino secundário, na época legal e pagas as devidas taxas, aos exames de Português, Corografia do Brasil e História do Brasil e das matérias do curso complementar referentes ao instituto superior em que pretenda ingresso e que, pelos programas do ginásio frequentado pelo candidato, não tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido.

Art. 31. O ano letivo obrigatório começará em 15 de março e terminará em 30 da novembro, não podendo haver modificação dessas datas senão por motivo de força maior, mediante autorização do Ministério da Educação e Saude Pública.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos que iniciem os cursos em data anterior à fixada neste artigo, a execução integral dos programas de ensino deverá ser feita dentro do período letivo obrigatório.

Art. 32. Alem dos meses de janeiro e fevereiro e da primeira quinzena de março, será considerada período de férias a segunda quinzena do mês de junho.

Art. 33. O horário escolar será organizado pelo diretor antes da abertura dos cursos, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, com intervalo obrigatório de 10 minutos, no mínimo, entre uma e outra.

Parágrafo único. Nos cursos noturnos a duração de cada aula poderá ser limitada em 40 minutos, sendo, porem, obrigatório o intervalo a que se refere este artigo.

Art. 34. Cada turma não terá menos de 20 nem mais de 28 horas de trabalho letivo por semana para as disciplinas da série, excluidos desse tempo os exercícios de educação física, as aulas de música e os estudos.

Art. 35. Será obrigatória a frequência das aulas, não podendo prestar exame, no fim do ano, o aluno cuja frequência não atingir a três quartos da totalidade das aulas obrigatórias da respectiva série.

Art. 36. Haverá durante o ano letivo arguições, trabalhos práticos e, ainda, provas escritas parciais, com atribuições de nota, que será graduada, de cinco em cinco pontos, de zero a cem.

Art. 37. Mensalmente, a partir de abril, deverá ser atribuida a cada aluno e em cada disciplina, pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa a arguição ou a trabalhos práticos.

§ 1º A média aritmética das notas atribuidas durante o mês servirá para o cômputo da média anual, que constituirá a nota final de trabalhos escolares.

§ 2º A falta de média mensal, por não comparecimento, qualquer que seja o pretexto, inclusive por doença, equivale a nota zero.

Art. 38. Haverá anualmente em cada classe e para cada disciplina quatro provas escritas parciais, – nos meses de maio, julho, setembro e novembro, – constituindo a média aritmética dessas quatro notas a nota final de provas parciais.

§ 1º As provas parciais não serão assinadas, mas recolhidas de modo a que possam ser posteriormente identificados os respectivos autores.

§ 2º As provas assinadas ou com qualquer sinal de identificação terão a nota zero.

§ 3º Na realização das provas será obrigatório o emprego de papel de acordo com o modelo indicado pelo Departamento Nacional do Ensino.

§ 4º O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual for o motivo, terá a nota zero.

§ 5º Não haverá segunda chamada para as provas parciais.

Art. 39. As provas parciais, depois de julgadas pelos professores, serão encerradas, por disciplina e série, em invólucro que será lacrado e rubricado pelo inspetor e por um representante do estabelecimento de ensino.

§ 1º As provas assim acondicionadas serão remetidas ao destino indicado pela Inspetoria regional a que pertencer o estabelecimento, onde será feita a revisão das provas e, em seguida, a identificação dos respectivos autores.

§ 2º A nota de cada prova parcial será a média aritmética das notas conferidas pelos professores e pelo inspetor.

§ 3º Os alunos inscritos nas provas parciais, realizadas nos estabelecimentos livres ou sob inspeção preliminar, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de revisão de provas, constante da tabela anexa, devendo os mesmos estabelecimentos efetuar no Departamento Nacional do Ensino o depósito da importância correspondente às taxas cobradas.

§ 4º No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino equiparados caberá aos professores catedráticos ou contratados e aos auxiliares de ensino a execução do disposto neste artigo.

Art. 40. Encerrado o período letivo, serão os alunos submetidos a provas finais, que constarão, para cada disciplina de prova oral ou prático-oral nas matérias que admitirem trabalhos de laboratórios, e versarão sobre toda a matéria do programa.

§ 1º As provas finais serão prestadas perante uma banca examinadora, constituida de três professores do estabelecimento de ensino, sob a fiscalização do respectivo inspetor.

§ 2º A nota da prova final será a média aritmética das notas atribuidas pelos examinadores.

§ 3º Do julgamento da prova final de cada disciplina será feita uma relação, em duas vias, uma das quais será remetida à inspetoria regional.

§ 4º No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino equiparado a constituição das bancas examinadoras e o processo de julgamento das provas finais obedecerão ao disposto nos respectivos regimentos internos.

Art. 41. Será considerado aprovado na última série, ou promovido à série seguinte, o aluno que obtiver, concomitantemente, nota igual ou superior a trinta em cada disciplina e média aritmética igual ou superior a cinquenta no conjunto das disciplinas obrigatórias da série.     (Vide Decreto-lei nº 1.750, de 1939)

§ 1º A nota final em uma disciplina será a média ponderada das três notas finais de trabalhos escolares, provas parciais e prova final, adotando-se como pesos, respectivamente, os numeros 1, 8 e 1.

§ 2º A nota final em Desenho será apurada pela média aritmética das notas obtidas em todos os trabalhos propostos durante o ano letivo.

§ 3º A apuração das médias de que trata este artigo, nos estabelecimentos de ensino sob inspeção, será feita pelo respectivo inspetor.

Art. 42. As provas a que se refere o art. 40 serão realizadas em dezembro, e haverá na primeira quinzena de março uma segunda época de exames.

Art. 43. Não será admitido à prova final, quer em primeira, quer em segunda época, o aluno cuja média aritmética das notas finais de trabalhos escolares e das três primeiras provas parciais, no conjunto das disciplinas, seja inferior a trinta.

Art. 44. Aos exames de segunda época somente serão admitidos os alunos que, não tendo comparecido à primeira ou tendo excedido as faltas previstas no art. 35, por motivo de doença ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, não obstante, a média exigida no artigo anterior.

§ 1º. O julgamento de habilitação ou inhabilitação dos alunos, que prestarem exame em segunda época será feito nos termos do art. 41 e seus parágrafos.

§ 2º Terminados os exames de 2ª época o inspetor do estabelecimento de ensino deverá remeter à respectiva inspetoria regional um boletim geral, de acordo com o modelo expedido pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 45. Os alunos inhabilitados em primeira ou em segunda época serão considerados repetentes na série em que não lograrem aprovação ou promoção, não lhes sendo permitido matrícula como ouvintes na série seguinte.

§ 1º Os alunos inhabilitados, com ou sem deficiência de nota final em uma ou mais disciplinas de qualquer série, ficarão obrigados a satisfazer as exigências relativas a trabalhos escolares, frequência, provas parciais e prova final em todas as disciplinas da série de que forem alunos repetentes.

§ 1º Os alunos inabilitados, com ou sem deficiencia de nota final em mais de uma disciplina de qualquer série, ficarão obrigados a satisfazer as exigencias relativas a trabalhos escolares, frequencia, provas parciais e prova final em todas as disciplinas da série de que fôrem alunos repetentes.      (Redação dada pelo Decreto nº 22.685, de 1933)

§ 2º Nas disciplinas, porem, em que os alunos inhabilitados nos termos do parágrafo anterior tiverem obtido nota final igual ou superior a 70, ficarão eles dispensados da última prova parcial e da prova final, computando-se para os efeitos da promoção as notas finais obtidas nessas disciplinas no ano anterior.

§ 3º Ao aluno inabilitado em uma unica disciplina será permitida a matrícula condicional na série imediatamente superior; devendo, porém, prestar o exame da disciplina, de que ficar dependente, antes dos exames relativos ás da série em que estiver matriculado condicionalmente, mas na mesma época em que êstes se realizarem. A reprovação nêsse exame impedirá o aluno de prestar os da série em que obteve matrícula condicional.      (Redação dada pelo Decreto nº 22.685, de 1933)

Art. 46. Os alunos inhabilitados em dois anos sucessivos, nos termos do artigo anterior, não serão novamente admitidos à matrícula nos estabelecimentos de ensino secundário oficiais, nem a exame nos estabelecimentos sob inspeção.

Art. 46. Aos alunos inabilitados em dois anos sucessivos nos termos do artigo anterior será vedada matrícula nos estabelecimentos de ensino secundaria oficiais, si se tratar de estudante a quem haja sido concedido o favor da gratuidade.      (Redação dada pelo Decreto nº 22.685, de 1933)      (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.750, de 1939)

Art. 47. O regime escolar no curso complementar obedecerá ao disposto neste capítulo para o curso fundamental realizado no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundário equiparados, salvo quanto às provas finais das disciplinas da 2ª série de cada qual das classes de adaptação didática, que deverão ser prestadas, no decurso de um mês antes do início do respectivo ano letivo, nos institutos de ensino superior nos quais os candidatos pretendam matrícula.

§ 1º As provas finais, prestadas nos termos deste artigo, terão o carater de um concurso de habilitação e nelas só poderão se inscrever os candidatos que, satisfeitas as exigências do art. 35, apresentarem certificado comprovando terem obtido nota igual ou superior a 30 em cada disciplina e média aritmética igual ou superior a 50 no conjunto das disciplinas.

§ 2º Para os efeitos da expedição do certificado a que se refere o parágrafo anterior, a nota de cada disciplina será a média aritmética da nota final de trabalhos escolares e das notas das quatro provas parciais.

§ 3º A prova final de que trata o § 1º constará, para cada disciplina, primeiramente, de um exame vago, que deverá abranger a matéria essencial do programa de ensino, e, a seguir, de arguição sobre o ponto sorteado, no momento, devendo o candidato ser examinado, pelo menos, por dois examinadores.

§ 4º A ordem de classificação dos candidatos, para os fins de preferência de matrícula nos institutos de ensino superior, será determinada pela média aritmética das notas assim obtidas, em todas as disciplinas da segunda série da respectiva classe de adaptação didática.

§ 5º Nas sedes de universidades, onde for centralizado em um só instituto universitário o ensino das disciplinas do curso complementar, as provas finais das disciplinas da segunda série serão tambem prestadas nos termos deste artigo e dos parágrafos anteriores, a elas sendo submetidos, não só os alunos do mesmo instituto, como os candidatos procedentes de outros cursos complementares que pretendam matrícula nos institutos da universidade.

Art. 48. As médias aritméticas e ponderadas a que se refere este decreto deverão sempre ser expressas em números inteiros, desprezando-se as frações iguais ou inferiores a ½ e cotando-se como unidades as frações maiores do que ½ .

Art. 49. Os certificados de conclusão do curso fundamental ou complementar, nos estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção, para que sejam válidos, deverão ser visados no Departamento Nacional do Ensino ou na inspetoria regional a que pertencer o estabelecimento que os expediu.

§ 1º Será facultado à direção dos estabelecimentos de ensino secundário negar inscrição às provas finais de qualquer série aos alunos que estiverem em atraso nas suas mensalidades.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, uma vez prestados os exames e sendo promovido ou aprovado o estudante, não lhe poderá ser negado o respectivo certificado, nem recusada guia de transferência.

§ 3º Só serão expedidos certificados de promoção ou de conclusão de curso aos alunos que houverem satisfeito as exigências do art. 41 deste decreto.

§ 4º Os certificados de exame de admissão e os expedidos nos termos do parágrafo anterior, alem de sujeitos ao pagamento das taxas constantes da tabela anexa, deverão obedecer ao modelo expedido pelo Departamento Nacional do Ensino.

TÍTULO II

Inspeção do ensino secundário

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS, LIVRES E SOB INSPEÇÃO PRELIMINAR

Art. 50. Serão oficialmente reconhecidos para o efeito de expedir certificados de habilitação, válidos para os fins legais, aos alunos neles regularmente matriculados, os estabelecimentos de ensino secundário mantidos por Governo estadual, municipalidade, associação ou particular, observadas as condições abaixo prescritas.

Parágrafo único. A concessão do reconhecimento oficial poderá ser requerida só para o curso fundamental ou para ambos os cursos fundamental e complementar, satisfeitas, neste caso, as condições do art. 11.

Art. 51. A concessão de que trata o artigo anterior será requerida ao Ministério da Educação e Saude Pública, que fará examinar em verificação prévia pelo Departamento Nacional do Ensino, as condições do estabelecimento, o qual deverá satisfazer os seguintes requisitos essenciais:

I. Dispor de edifício, instalações e material, didático em acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional do Ensino e aprovadas pelo Ministro da Educação e Saude Pública.

II. Ter corpo docente inscrito no registo de professores.

III. Manter na sua direção, em exercício efetivo, pessoa de notória competência e irrepreensivel conduta moral.

IV. Oferecer garantias financeiras bastantes para o funcionamento durante o período mínimo de dois anos.

V. Obedecer à organização didática e ao regime escolar estabelecidos neste decreto.

§ 1º Os requerimentos de pedido de reconhecimento oficial só serão aceitos no mês de dezembro, devendo ser procedidas no decurso de janeiro as verificações dos requisitos constantes das alíneas anteriores.

§ 2º Essas verificações serão feitas por pessoal especialmente comissionado pelo Departamento Nacional do Ensino, devendo os seus resultados constar de relatório elaborado de acordo com as instruções expedidas pelo mesmo Departamento.

§ 3º Conforme as exigências constantes da alínea I deste artigo que forem satisfeitas, serão estabelecimentos, para os efeitos da concessão da inspeção preliminar, classificados nas seguintes categorias: a) deficientes; b) sofriveis; c) regulares; d) bons; e) excelentes.

§ 4º O critério de classificação a que se refere o parágrafo anterior será estabelecido pelo Departamento Nacional do Ensino e aprovado pelo Ministro da Educação e Saude Pública.

§ 5º As despesas da verificação prévia correrão por conta do estabelecimento requerente e serão arbitradas pelo Departamento Nacional do Ensino, não podendo, entretanto, exceder de um conto e quinhentos por estabelecimento.

Art. 52. Procedidas as verificações a que se refere o artigo anterior, o requerimento será submetido à decisão do Ministro da Educação e Saude Pública, acompanhado do respectivo relatório e do parecer do diretor geral do Departamento Nacional do Ensino.

§ 1º Satisfeitas as condições do artigo anterior e paga a quota relativa à inspeção, ficará o estabelecimento sob regime de inspeção preliminar por prazo não inferior a dois anos.

§ 2º Não será concedida, sob pretexto algum, inspeção preliminar a qualquer estabelecimento classificado como deficiente.

§ 3º Em qualquer caso, a concessão da inspeção preliminar aos estabelecimentos classificados nas demais categorias ficará ainda subordinada ao preenchimento das condições expressas nas alíneas II, III, IV e V, do artigo anterior.

Art. 53. No decurso da inspeção preliminar deverá ser particularmente observado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I. Eficiência do ensino ministrado nos termos deste decreto.

II. Idoneidade dos professores no exercício do magistério.

III. Admissão progressiva de professores por concurso ou mediante contrato com remuneração adequada.

IV. Aperfeiçoamento das condições exigidas para os efeitos da classificação.

V. Observância dos preceitos de estrita moralidade por parte dos corpos docente, administrativo e discente.

VI. Execução dos dispositivos do regulamento apresentado à aprovação do Departamento Nacional do Ensino.

VII. Limitação das matrículas, de acordo com as condições e a capacidade do edifício e das instalações, verificadas pelo Departamento Nacional do Ensino.

VIII. Sub-divisão dos alunos por turmas que não compreendam mais de 50 alunos para o ensino de qualquer disciplina.

Art. 54. Terminado o período de inspeção preliminar, designará o diretor do Departamento Nacional do Ensino uma comissão de três inspetores da respectiva inspetoria regional, que será incumbida da revisão das condições enumeradas no art. 51.

Parágrafo unico. O relatório apresentado pela comissão de que trata este artigo, bem como os relatórios relativos às exigências do art. 53, apresentados pelo inspetor do estabelecimento de ensino, serão submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Educação por intermédio do Departamento Nacional do Ensino, que opinará sobre os mesmos.

Art. 55. Aos estabelecimentos de ensino secundário que preencherem as condições dos arts. 51 e 53, mediante proposta do Conselho Nacional de Educação, aprovada por dois terços dos seus membros, será concedida a inspeção permanente por decreto do Governo Federal.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino secundário, mantidos pelos Governos dos Estados ou pela Municipalidade do Distrito Federal, que obtiverem as prerrogativas constantes deste artigo, serão considerados equiparados ao Colégio Pedro II, devendo os respectivos professores ser admitidos nas condições estabelecidas para o mesmo colégio.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino secundário mantidos por municipalidades, associações ou particulares, que obtiverem as mesmas prerrogativas, serão designados estabelecimentos livres de ensino secundário.

Art. 56. O período de inspeção preliminar poderá ser prorrogado por prazo não inferior a um ano, a juizo do Conselho Nacional de Educação, caso os relatórios a que se refere o parágrafo único do art. 54 não forem favoraveis à concessão imediata da inspeção permanente.

Art. 57. O Departamento Nacional do Ensino notificará aos estabelecimentos de ensino secundário a inobservância de qualquer dos dispositivos ou das exigências deste decreto, impondo-lhes ainda, conforme a gravidade da infração cometida, uma das seguintes penalidades:

a) multa de 200$0 a 1:000$0, quando a infração resultar da inobservância de exigências decorrentes das condições expressas na alinea I do art. 51;

b) prorrogação do prazo da inspeção preliminar, nos casos do inobservância das exigências do regime didático ou escolar;

c) suspensão pelo prazo ainda restante do período letivo, nos casos de reincidência nas penas anteriores;

d) suspensão da inspeção preliminar;

e) cassação das prerrogativas da inspeção permanente.

§ 1º As penas definidas nas alíneas a e b serão impostas pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino e as das alíneas c e d, aos estabelecimentos sob inspeção preliminar, serão por ele propostos ao Ministro da Educação e Saude Pública.

§ 2º A aplicação das penas constantes da alínea c aos estabelecimentos equiparados ou livres, ou da alínea e a qualquer estabelecimento de ensino secundário, será proposta pelo Conselho Nacional de Educação, mediante indicação do diretor do Departamento Nacional do Ensino.

§ 3º A suspensão da inspeção preliminar ou permanente se fará por portaria do Ministro da Educação e Saude Pública e a cassação das prerrogativas da inspeção permanente por decreto do Governo Federal.

§ 4º Das penas impostas, por deliberação do Departamento Nacional do Ensino ou do Conselho Nacional de Educação, caberá recurso, dentro do prazo de 60 dias, para o Ministro da Educação e Saude Pública.

§ 5º O arquivo escolar de qualquer estabelecimento de ensino secundário, a que for imposta a pena de suspensão ou de cassação das prerrogativas do reconhecimento oficial, será recolhido ao Departamento Nacional do Ensino ou à respectiva inspetoria regional.

§ 6º O estabelecimento de ensino, a que for imposta a pena de suspensão temporária, não ficará dispensado do pagamento da taxa fixa de inspeção durante os meses em que estiver sob a penalidade.

Art. 58. Aos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino, que sofrerem as penas de suspensão ou cassação das prerrogativas do reconhecimento oficial, será permitida a transferência para outros estabelecimentos em qualquer época do ano, devendo nesses casos, ser expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino ou pelas inspetorias regionais as respectivas guias de transferência.

Parágrafo único. A taxa a ser cobrada pela expedição da guia de transferência, nos termos deste artigo, reverterá em favor do Departamento Nacional do Ensino, de acordo com o disposto no artigo 86.

Art. 59. Sempre que julgar necessário, o diretor do Departamento Nacional do Ensino poderá comissionar inspetores, ou outros técnicos, para o fim de proceder a inquéritos especiais destinados a verificar se o estabelecimento inspecionado está satisfazendo a todas as condições e obrigações decorrentes deste decreto, correndo as despesas por conta do Departamento Nacional do Ensino.

Art. 60. Os estabelecimentos de ensino secundário que se transferirem de sede deverão requerer ao Departamento Nacional do Ensino a verificarão das exigências do art. 51, correndo por sua conta as despesas do serviço.

Art. 61. O Departamento Nacional do Ensino organizará anualmente, nos termos do § 3º do art. 51, a classificação dos estabelecimentos de ensino equiparados, livres e sob inspeção preliminar, de acordo com as respectivas condições de instalação.

§ 1º A classificação a que se refere este artigo será publicada no Diário Oficial três vezes consecutivas, no correr do mês de fevereiro.

§ 2º Será expressamente proibido a qualquer estabelecimento de ensino anunciar classificação ou designação diversas da que lhe couber, sob pena de incorrer na penalidade definida na alínea a do art. 57 deste decreto.

Art. 62. O pagamento da quota anual de inspeção, constante da tabela anexa, será feito em duas prestações, uma delas paga até 30 de março e a outra no correr do mês de julho.

§ 1º Será vedado aos estabelecimentos de ensino cobrar a pretexto de despesas, de inspeção, qualquer taxa que não tenha sido submetida à apreciação do Departamento Nacional do Ensino.

§ 2º Quando o estabelecimento de ensino mantiver, alem do curso fundamental, o curso complementar, ou quando mantiver mais de um departamento em edifícios afastados, a quota de fiscalização será cobrada separadamente para cada uma das sub-divisões compreendidas neste artigo.

§ 3º Os estabelecimentos que ministrarem o ensino secundário em cursos noturnos, mantendo ou não cursos diurnos destinados ao mesmo fim, ficarão sujeitos ao pagamento em separado das quotas de inspeção relativas a tais cursos.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO

Art. 63. Fica mantido, no Departamento Nacional do Ensino, o serviço de Inspeção aos estabelecimentos de ensino secundário.

Art. 64. Para os fins da inspeção os estabelecimentos de ensino secundário serão agrupados de acordo com o número de matrículas e com as distâncias e facilidades de comunicação entre eles, constituindo inspetorias regionais.

Parágrafo único. O Ministro da Educação e Saude Pública, por proposta do Departamento Nacional do Ensino, criará novas inspetorias regionais, ou fará nova distribuição dos estabelecimentos de ensino por inspetoria regional, sempre que o aconselharem as exigências da inspeção.

Art. 65. A Inspeção de cada estabelecimento será exercida por um inspetor especializado e, em cada inspetoria regional, deverá haver uma equitativa distribuição dos inspetores das diversas secções didáticas.

Parágrafo único. O mesmo inspetor poderá ser incumbido da inspeção de mais de um estabelecimento de ensino, uma vez que não exceda de 400 o número total dos alunos neles matriculados e haja entre os estabelecimentos meios de comunicação faceis e rápidos.

Art. 66. Alem dos inspetores de estabelecimento haverá, em cada inspetoria regional, um inspetor regional, especializado em uma das secções didáticas, e quatro inspetores-assistentes, especializados em cada uma das demais secções.

Art. 67. Ao inspetor de estabelecimento de ensino compete:

I. Velar pela lei fiel observância dos dispositivos legais que forem aplicaveis aos estabelecimentos de ensino sob inspeção, bem como das instruções expedidas pelo Ministério da Educação e Saude Pública ou pelo Departamento Nacional do Ensino.

II. Concorrer para o aperfeiçoamento do ensino, em particular, das disciplinas da respectiva secção didática no estabelecimento para o qual for designado.

III. Rever as provas parciais que lhe forem distribuidas pelo inspetor regional.

IV. Superintender todo o serviço de provas parciais e finais.

V. Apresentar relatórios mensais e responder aos questionários formulados pelo Departamento Nacional do Ensino.

VI. Cumprir e fazer cumprir as instruções a que se refere o art. 71.

Art. 68. Ao inspetor-assistente compete:

I. Promover a adaptação dos programas das disciplinas, de acordo com as condições do meio e a capacidade dos alunos.

I. Organizar testes para a medida do aproveitamento escolar.

III. Orientar os inquéritos procedidos para a revisão dos programas e métodos especiais de ensino, de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

IV. Rever as provas parciais das disciplinas da respectiva secção didática, realizadas nos estabelecimentos da inspetoria, que lhe forem distribuidas pelo inspetor regional.

V. Visitar os estabelecimentos da inspetoria regional, realizando conferências sobre assuntos de ensino relativos às disciplinas da respectiva secção didática, de acordo com o plano organizado, anualmente, pelo Departamento Nacional de Ensino.

Art. 69. Ao inspetor regional compete:

I. Fiscalizar e orientar o serviço dos inspetores da respectiva inspetoria regional.

II. Manter em ordem e em dia o serviço dos papéis e os fichários da inspetoria.

III. Solucionar as divergências suscitadas entre os inspetores e os dirigentes dos estabelecimentos de ensino.

IV. Cooperar com os inspetores para o bom andamento dos serviços a seu cargo e atender a todas as indicações que lhes forem determinadas pelo Departamento Nacional do Ensino.

V. Julgar as provas parciais das disciplinas da respectiva secção didática, realizadas nos estabelecimentos da inspetoria regional, de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

VI. Visitar os estabelecimentos da inspetoria regional, realizando conferências sobre assuntos de ensino relativos às disciplinas da respectiva secção didática, de acordo com o plano organizado, anualmente, pelo Departamento Nicional do Ensino.

VII. Remeter mensalmente relatórios sobre os serviços da respectiva inspetoria regional, de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 70. A revisão das provas realizadas nos estabelecimentos mantidos pelos governos dos Estados e pela Municipalidade do Distrito Federal não será feita pelos inspetores, salvo quando requisitada pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 71. Em instruções especiais, organizadas pelo Departamento Nacional do Ensino e expedidas pelo Ministério da Educação e Saude Pública, serão determinadas, pormenorizadamente, as atribuições dos inspetores, conforme a categoria a que pertençam.

Art. 72. O serviço de inspeção dos cursos complementares organizados e concedidos nos termos do art. 11, obedecerá a instruções que serão oportunamente expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino, e ficará a cargo de inspetor, especialmente designado para esse fim.

CAPÍTULO III

DOS INSPETORES

Art. 73. O provimento no cargo de inspetor de estabelecimento de ensino será feito mediante concurso de provas.

§ 1º A designação em comissão, dos inspetores regionais, dos inspetores-assistentes e dos inspetores de estabelecimento de ensino deverá obedecer, em cada secção didática, à ordem de classificação no concurso a que se refere este artigo.

§ 2º Aos inspetores de qualquer das categorias enumeradas neste artigo, à medida que forem designados, pela ordem de classificação, para a constituição inicial do serviço de inspeção nos termos deste decreto, será facultada a escolha da inspetoria, ou do estabelecimento de ensino em que devam exercer as respectivas funções.

Art. 74. Para os efeitos do concurso e dos serviços de inspeção as disciplinas do curso fundamental do ensino secundário serão distribuidas pelas seguintes secções didáticas:

Secção A) Português e Latim.

Secção B) Francês e Inglês ou Alemão.

Secção C) História da civilização e Geografia.

Secção D) Matemática e Desenho.

Secção E) Ciências físicas e naturais, Física, Química e História Natural.

Art. 75. O concurso, a que se refere o art. 73, versará, para cada secção didática, sobre as matérias constantes das seguintes alíneas:

a) as disciplinas da secção e respectiva metodologia;

b) princípios e organização da educação secundária;

c) psicologia, aplicada à educação.

§ 1º O Departamento Nacional do Ensino fixará por edital publicado no Diário Oficial, a data de abertura e de encerramento das inscrições no concurso para qualquer das secções enumeradas no artigo anterior, não devendo ser inferior à quatro meses o prazo concedido.

§ 2º O concurso, para o provimento dos cargos de qualquer das secções, será realizado na Capital da República.         (Revogado pela Lei nº 378, de 1937)

Art. 76. O candidato ao provimento no cargo de inspetor deverá apresentar, no ato da inscrição em concurso, os seguintes documentos:

I. Prova de ser brasileiro, nato ou naturalizado.

II. Atestado de idade, provando ser maior de 21 anos.

III. Atestado de sanidade, firmado por junta médica do Departamento Nacional de Saude Pública ou de repartição de Higiene Estadual, declarando a ausência de defeitos físicos que impossibiltem o exercício do cargo.

IV. Atestado de idoneidade moral.

V. Documento comprovando o depósito ou remessa ao Departamento Nacional do Ensino da taxa de inscrição.

Parágrafo único Oportunamente será ainda exigido certificado especial de estudos na Faculdade de Educação, Ciências e Letras.

Art. 77. O Departamento Nacional do Ensino expedirá instruções, aprovadas pelo Ministro da Educação e Saude Pública, sobre a natureza e número de provas e seu julgamento, bem como sobre a constituição das comissões examinadoras e, ainda, sobre os programas com discriminação da matéria exigida no concurso.

§ 1º A natureza e o número das provas, bem como o processo do concurso, serão modificados pelo Conselho Nacional de Educação um ano após concluido o curso dos primeiros diplomados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras com habilitação para o exercício das funções de inspetor.

§ 2º As notas em cada prova serão graduadas de zero a cem, sendo exigida, para a habilitação, a nota média mínima cinquenta nas matérias compreendidas em cada, alínea do artigo 75 e, como média de conjunto das provas feitas, nota igual ou superior a sessenta.

Art. 78. O proveitamento dos candidatos aprovados em concurso se fará nos termos do § 1º do art. 73, devendo ainda satisfazer o disposto no art. 65, de modo que a relação entre o número de inspetores das secções A e B e das secções C, D e E seja, aproximadamente, de dois para três.

Art. 79. O concurso será válido por três anos e, nas vagas que ocorrerem durante êsse período ou para novos lugares, serão aproveitados os candidatos aprovados, respeitada sempre, em cada secção didática, a ordem da classificação.

§ 1º Aproveitados todos os candidatos classificados em concurso para qualquer das secções, será imediatamente aberta insrição, nos termos do § 1º do art. 75, para novo concurso da mesma secção.

§ 2º Seis meses antes de expirar o prazo fixado neste artigo para validade do concurso de qualquer das secções, será igualmente aberta inscrição para novo concurso dessa secção.

Art. 80. Os inspetores regionais e os inspetores-assistentes terão residência obrigatória na sede da inspetoria regional para a qual forem designados.

Art. 81. Os inspetores de estabelecimento deverão comparecer aos estabelecimentos sob sua inspeção, no mínimo, três veses por semana.

§ 1º Os Inspetores que servirem a mais de um estabelecimento distribuirão as suas visitas de modo conveniente ao serviço.

§ 2º Aos inspetores a que se refere o parágrafo anterior será arbitrada uma gratificação, de acordo com o acréscimo de serviço exigido, a critério do diretor do Departamento Nacional do Ensino.

Art. 82. Os inspetores de estabelecimentos de ensino a que for imposta a pena de suspensão ou cassação das prerrogativas de reconhecimento oficial, ficarão à disposição do Departamento Nacional do Ensino enquanto não forem designados para nova comissão.

Art. 83. De acordo com as necessidades do serviço, o diretor do Departamento Nacional do Ensino poderá transferir os inspetores de uns para outros estabelecimentos de ensino, situados na mesma localidade.

Art. 84. Não será permitido aos inspetores-assistentes e aos inspetores de estabelecimento lecionar em qualquer estabelecimento de ensino, sob o regime de inspeção, sem prévia comunicação ao Departamento Nacional do Ensino, e, em caso algum, poderão ser incumbidos da revisão das provas realizadas nos estabelecimentos de que forem professores.

Parágrafo único Os inspetores regionais não poderão lecionar em estabelecimentos sob inspeção situados na respectiva inspetoria regional.

Art. 85. Os vencimentos e outras vantagens suplementares concedidos aos inspetores serão fixados em tabelas submetidas à aprovação do Ministro da Educação e Saude Pública pelo diretor do Departamento Nacional do Ensino, não devendo, entretanto, ser inferior a um conto de réis os vencimentos mensais arbitrados.

Art. 86. Para o custeio dos serviços de inspeção, será constituido um fundo especial proveniente dos seguintes títulos:

a) quotas de inspeção;

b) taxas de revisão de provas parciais;

c) taxas de certificados expedidos pelos inspetores de estabelecimento de ensino;

d) taxas cobradas pelas guias de transferências expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino;

e) produto da venda de publicações relativas ao ensino secundário, custeados pelo Departamento Nacional do Ensino.

Parágrafo único Nas importâncias provenientes dos títulos enumerados neste artigo serão deduzidos 10%, que passarão a constituir renda do Departamento Nacional do Ensino.

TÍTULO III

Registo de professores

Art. 87. Fica mantido, no Departamento Nacional do Ensino, o Registo de Professores, destinado à inscrição dos candidatos ao exercício do magistério em estabelecimentos de ensino secundário federais, equiparados, livres ou sob inspeção preliminar.

Art. 88. Instalada a Faculdade de Educação, Ciências e Letras e logo que o julgar oportuno, fixará o Conselhho Nacional de Educação a data a partir da qual, para se tornar definitiva a inscrição provisória nos termos do art. 69 do dec. n. 19.890, de 18 de abril de 1931, e do art. 2º do dec. n. 20.630, de 9 de novembro de 1931, será exigida dos candidatos inscritos habilitação, perante comissão daquela Faculdade, nas disciplinas relativas à inscrição e, ainda em Pedagogia geral e em Metodologia das mesma e disciplinas.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação regulará as condições para as provas de habilitação bem como os casos em que possam elas, total ou parcialmente, ser dispensadas à vista dos títulos apresentados pelos candidatos por ocasião do registo provisório.

Art. 89. Da data da instalação da Faculdade de Educação Ciências e Letras e enquanto não houver displomados pela mesma, serão exigidos dos candidatos à inscrição no Registo de Professores, os seguintes documentos:

a) prova de identidade;

b) prova de idoneidade moral;

c) atestado de idade;

d) certificado de aprovação, obtida na mesma Faculdade, nas disciplinas para as quais a inscrição é requerida e, ainda, em Pedagogia geral e em Metodologia das mesmas disciplinas;

e) quaisquer títulos ou diplomas científicos que possuam, bem como exemplares de trabalhos publicados.

Art. 90. Dois anos depois de diplomados os primeiros licenciados pela Faculdade de Educação, Ciências e Letras, será condição necessária, para a inscrição no Registo de Professores, a exibição de diploma conferido pela mesma Faculdade ou por ela revalidado.

Art. 91. Aos atuais professores e docentes livres de institutos superiores de ensino, federais ou equiparados, e bem assim aos atuais professores e docentes livres do Colégio Pedro II e, ainda, aos atuais professores de estabelecimentos de ensino secundário equiparados, é facultada a incrição no Registo de Professores em disciplinas afins àquelas em que se habilitaram nesses institutos.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação decidirá quais as disciplinas do ensino secundário em que a incrição, nos termos deste artigo, poderá ser concedida.

TÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 92. No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção, os respectivos diretores e os inspetores promoverão reuniões a que possam comparecer os pais ou representantes das alunos, com instuito de desenvolver em colaboração harmônica a ação educativa da escola.

Art. 93. O regime escolar constante deste decreto deverá ser aplicado a todas as séries do ensino secundário, no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos sob inspeção.

Art. 94. Os alunos do regime seriado que, neste ano letivo, se matricularem na 3ª, na 4ª e na 5ª séries do ensino secundário prosseguirão o curso de acordo com a seriação da legislação anterior.

§ 1º Os programas dos cursos a serem feitos de acordo com a seriação da legislação anterior serão os adotados pelo Colégio Pedro II, em 1930, salvo o de Matemática, que deverá obedecer ao atual programa.

§ 2º Os alunos sujeitos à seriação da legislação anterior, que vierem a matricular-se em qualquer série a que for aplicada a seriação constante deste decreto, prosseguirão o curso de acordo com a nova distribuição de disciplinas, ficando ainda obrigados, para a matrícula nos cursos superiores, ao regime do curso complementar.

Art. 95. Os alunos dos colégios militares, que pretenderem matrícula nos estabelecimentos de ensino secundário, deverão apresentar certificado da última série cursada naqueles colégios submetendo-se em época legal e pagas as devidas taxas, no Colégio Pedro II ou em estabelecimento equiparado, a exame das disciplinas de que não possuam certificados de habilitação ou não tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido para a adaptação à série na qual devam ser classificados.

Art. 96. Os atuais estabelecimentos de ensino secundário, mantidos pelos Governos dos Estados e já sob o regime de inspeção permanente, entrarão desde logo no gozo das prerrogativas conferidas por este decreto aos estabelecimentos equiparados.

§ 1º Os estabelecimentos de ensino secundário, mantidos pelos Governos dos Estados, atualmente sob o regime de inspeção preliminar, continuarão no gozo das prerrogativas que lhe foram concedidas.

§ 2º Os demais estabelecimentos de ensino secundário, que já se acham sob o regime de inspeção permanente, passarão à categoria de estabelecimentos livres de ensino secundário, podendo desde logo entrar no gozo das prerrogativas aos mesmos conferidas por este decreto.

§ 3º Aos atuais estabelecimentos de ensino secundário, sob o regime de inspeção preliminar, ficam assegurados os favores a eles conferidos nos termos deste decreto.

§ 4º Os estabelecimentos de ensino secundário, que ora se encontram em inspeção condicional, serão obrigados, dentro do prazo que lhes foi concedido, a satisfazer as condições essenciais para que tenham a inspeção preliminar.

Art. 97. Aos estabelecimentos de ensino, livres ou sob inspeção preliminar, não será permitido cobrar, a título de exigências legais, qualquer taxa não especificada na tabela anexa ou que não tenha sido aprovada pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 98. Enquanto não o permitir o fundo de custeio dos serviços de inspeção a designação de inspetores especializados para a orientação do ensino da música e dos exercícios de educação física, caberá aos inspetores de estabelecimento de ensino velar pela execução dos programas e das instruções que, para aquele fim, forem expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 99. Fica prorrogado, até 30 de junho do ano corrente, o prazo concedida à inscrição no concurso destinado ao provimento no cargo de inspetores, passando, entretanto, o processo de realização do mesmo concurso a obedecer ao disposto neste decreto, de acordo com instruções a serem expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 100. Enquanto não forem em número suficiente os cursos noturnos de ensino secundário sob o regime de inspeção, será facultado requerer e prestar exames de habilitação na 3ª série e, em épocas posteriores, sucesivamente, os de habilitação na 4ª e na 5ª séries do curso fundamental ao candidato que apresentar os seguintes documentos:

l. Certidão, provando a idade mínima de 18 anos, para a inscrição nos exames da 3ª série.

II. Recibo de pagamento das taxas de exame.

III. E, para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª séries, certificado de habilitação na série procedente, obtido nos termos deste artigo e de seus parágrafos.

§ 1º Os exames de que trata este artigo deverão ser requeridos na segunda quinzena de janeiro e serão prestados, em fevereiro, no Colégio edro II e em estabelecimentos de nsino secundário equiparados.

§ 2º Os exames versarão sobre toda a matéria constante dos programas expedidos para o ensino secundário e relativos às tres primeiras séries, para a habilitação na 3ª série, e às duas últimas, respectivamente, para a habilitação na 4ª série e na 5ª série do curso fundamental.

§ 3º Os exames constarão para cada disciplina, de prova escrita e prova oral ou prático-oral, conforme a natureza da disciplina, salvo o de Desenho, que constará de uma prova gráfica.

§ 4º Serão nulos os exames prestados pelo mesmo candidato, na mesma época, em mais de um estabelecimento de ensino, ficando ainda o infrator deste dispositivo sujeito à penalidade de não poder increverse em exames na época imediata.

§ 5º A constituição das bancas examinadoras, o arrolamento das provas escritas, o seu julgamento e o das provas orais ou prático-orais obedecerão, no que lhes for aplicavel, ao disposto nos artigos 38, 39 e 40 deste decreto.

§ 6º Na constituição das bancas examinadoras não poderão figurara professores que mantenham cursos ou estabelecimentos de ensino, lecionem particularmente ou exerçam atividade didática em estabelecimento de ensino não oficiais, sendo nulos em qualquer tempo os exames prestados com infração deste dispositivo.

§ 7º Será considerado aprovado o candidato que obtiver, alem da nota trinta, no mínimo, na prova gráfica de Desenho e como média aritmética das notas da prova escrita e da prova oral, ou prático-oral, em cada uma das demais disciplinas, média aritmética igual ou superior a cinquenta no conjunto das disciplinas.

§ 8º Ao candidato inhabilitado nos exames de qualquer série será permitido, na época seguinte, renovar mais uma vez incrição nos exames da série em que não lograra aprovação.

§ 9º Os candidatos aprovados na 5ª série, para a matrícula nos institutos de ensino superior, ficarão obrigados à frequência e às demais exigências estabelecidas para o curso complementar respectivo.

Art. 101. Será, igualmente facultado requerer e prestar exames de habilitação, nos termos do artigo anterior e seus parágrafos, excluida, entretanto, a exigência da idade mínima, ao candidato que apresentar os seguintes documentos:

I. Certificado de conclusão do Curso Fundamental de Instituto ou Conservatório de Música, oficial ou oficialmente reconhecido, para a inscrição nos exames da 3ª série, ou certificado de habilitação na série anterior, obtido nos termos deste artigo, para a inscrição nos exames da 4ª ou da 5ª série.

II. Recibo de pagamento das taxas de exames.

Art. 102. O Ministro da Educação e Saude Pública expedirá as instruções que julgar convenientes para a execução dos dispositivos deste decreto.

Art. 103. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1932, 111º da Indepedência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1932 e retificado em 19.4.1932

TABELA DE TAXAS

                                     1. De quota de inspeção:

  1. I.  Do curso fundamental, diurno ou noturno, para cada departamento, até 200 alunos por ano ............................................................................................................12:000$0

II. Idem, por aluno excedente a 200, por ano ........................................................................................................................................................................................ 60$0

                                     III. Do curso complementar:

a) para uma classe didática, anualmente ........................................................................................................................................................................................ 12:000$0

b) para duas classes didáticas, anualmente .................................................................................................................................................................................... 20:000$0

c) para três classes didáticas, anualmente ....................................................................................................................................................................................... 25:000$0

                                    2. De certificado de exames de admissão ou de série, expedido por inspetor, inclusive o visto do Departamento ou de inspetoria regional:

a) a ser recolhida ao Departamento ......................................................................................................................................................................................................... 10$0

b) paga ao estabelecimento de ensino, até................................................................................................................................................................................................ 10$0

3. De segunda via de certificado de exames de admissão ou de série, expedida pelo Departamento ............................................................................................................... 15$0

4. De guia de transferência, expedida pelo Departamento ou por estabelecimento de ensino....... 50$0 5. De exames de alunos transferidos de colégios militares, por prova .......... 5$0

6. De exames, nos termos dos arts. 100 a 101, por prova .............................................................................................................................................................................. 5$0

7. De exames de alunos tranferidos de ginásios estrangeiros, por disciplina......................................................................................................................................................30$0

8. De exames para revalidação de diplomas ..................................................................................................................................................................................................50$0

9. De revisão de provas parciais, por prova ......................................................................................................................................................................................................1$0

10. De inscrição em concurso para inspetor, por secção ...............................................................................................................................................................................100$0

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1932. – Francisco Campos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 18/12/2021