Artigo 128
§ 1º Esses quadros serão divididos em duas partes: na da esquerda, constarão as relações e guias recebidas e, na da direita, as guias expedidas.
§ 2º Declarar-se-á nos quadros o nome da repartição expedidora, o numero de ordem da guia, a data e numero de ordem do officio que a encaminhou e a quantidade das apolices a que se refere.
§ 3º Egual procedimento ter-se-á quanto ás guias expedidas, substituindo-se o nome da repartição expedidora pelo da repartição destinataria.
§ 4º A’ vista desses quadros serão escripturados os livros de registo do movimento semestral das apolices entre a Caixa de Amortização e as delegacias fiscaes e entre umas e outras delegacias, de que trata o art. 13, item 1º, lettra b.
Art. 128. Dentro dos 8 (oito) primeiros dias de cada semestre, as Delegacias Fiscais remeterão impreterivelmente, à Caixa de Amortização, um quadro demonstrativo do movimento de títulos havido entre a Caixa e as Delegacias Fiscais, assim como entre Repartições congêneres, seja em conseqüências de emissões, seja em virtude de transferência do assentamento, por meio de guias recebidas e expedidas, amortização ou resgate. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 1º Esses quadros de modelo padronizado farão menção: - aos valores dos títulos existentes no último dia do semestre anterior; às emissões e guias recebidas, com discriminação dos valores e indicação das repartições de procedência; aos resgates ou amortizações realizadas; e as guias expedidas, com indicação das repartições destinatárias pondo sempre em destaque o saldo dos títulos existentes no último dia do semestre a que se refiram os quadros. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 2º Nos quadros far-se-á ainda menção aos números das guias e dos ofícios que os tenham encaminhado, bem como às datas dêste, procedendo-se de igual modo quanto às relações de emissões recebidas. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
§ 3º A vista dêsses quadros serão conferidos os registros a que se refere o item I, do artigo 13 dêste regulamento, providenciando-se quanto a qualquer divergência verificada. (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)
IV – Das transferencias de apolices ao portador e de cautelas