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Decretos




Decretos - 17.770 - Dá novo regulamento á Caixa de Amortização




Artigo 128



Art. 128. Nos oito primeiros dias de cada semestre as delegacias fiscaes remetterão, impreterivelmente, á Caixa de Amortização um quadro demonstrativo das relações de que trata o art. 83, recebidas do Thesouro Nacional no ultimo semestre, e das guias de transferencia de assentamento, de que trata o § 2º do art. 125, que receberam e das que expediram no mesmo periodo.

§ 1º Esses quadros serão divididos em duas partes: na da esquerda, constarão as relações e guias recebidas e, na da direita, as guias expedidas.

§ 2º Declarar-se-á nos quadros o nome da repartição expedidora, o numero de ordem da guia, a data e numero de ordem do officio que a encaminhou e a quantidade das apolices a que se refere.

§ 3º Egual procedimento ter-se-á quanto ás guias expedidas, substituindo-se o nome da repartição expedidora pelo da repartição destinataria.

§ 4º A’ vista desses quadros serão escripturados os livros de registo do movimento semestral das apolices entre a Caixa de Amortização e as delegacias fiscaes e entre umas e outras delegacias, de que trata o art. 13, item 1º, lettra b.

Art. 128. Dentro dos 8 (oito) primeiros dias de cada semestre, as Delegacias Fiscais remeterão impreterivelmente, à Caixa de Amortização, um quadro demonstrativo do movimento de títulos havido entre a Caixa e as Delegacias Fiscais, assim como entre Repartições congêneres, seja em conseqüências de emissões, seja em virtude de transferência do assentamento, por meio de guias recebidas e expedidas, amortização ou resgate.                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 1º Esses quadros de modelo padronizado farão menção: - aos valores dos títulos existentes no último dia do semestre anterior; às emissões e guias recebidas, com discriminação dos valores e indicação das repartições de procedência; aos resgates ou amortizações realizadas; e as guias expedidas, com indicação das repartições destinatárias pondo sempre em destaque o saldo dos títulos existentes no último dia do semestre a que se refiram os quadros.                       (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 2º Nos quadros far-se-á ainda menção aos números das guias e dos ofícios que os tenham encaminhado, bem como às datas dêste, procedendo-se de igual modo quanto às relações de emissões recebidas.                            (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

§ 3º A vista dêsses quadros serão conferidos os registros a que se refere o item I, do artigo 13 dêste regulamento, providenciando-se quanto a qualquer divergência verificada.                              (Redação dada pelo Decreto nº 34.902, de 1954)

IV – Das transferencias de apolices ao portador e de cautelas


Conteudo atualizado em 01/08/2021