Artigo 158
×Conteúdo atualizado em 31/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 158. O Ministerio Publico, perante as autoridades constituidas, é o advogado da lei e fiscal da sua execução, o procurador dos interesses do Districto e o promotor da acção publica contra todas as violações do direito.
Conteudo atualizado em 31/07/2021