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Decretos




Decretos - 93.614, de 21.11.86 - 93.613, de 21.11.86 Publicado no DOU de 24.11.86 Extingue órgãos do Ministério da Educação, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º. A extinção dos órgãos referidos no artigo anterior implica a cessação da investidura, mesmo a termo, de quantos neles exerçam funções.

§ 1º As Secretarias Gerais dos Ministérios referidos no artigo 1º promoverão, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos ou entidades de origem, dos servidores requisitados, bem assim a dispensa dos empregados e a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

§ 2º Promover-se-á a imediata quitação dos direitos titularizados pelos empregados dos órgãos referidos no artigo 1º, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos.


Conteudo atualizado em 25/04/2024