- Voltar Navegação
- 93.887, de 30.12.86
- 93.871, de 23.12.86
- 93.838, de 19.12.86
- 93.792, de 17.12.86
- 93.712, de 15.12.86
- 93.702, de 10.12.86
- 93.700, de 10.12.86
- 93.698, de 10.12.86
- 93.696, de 10.12.86
- 93.694, de 10.12.86
- 93.692, de 10.12.86
- 93.690, de 10.12.86
- 93.688, de 10.12.86
- 93.686, de 10.12.86
- 93.684, de 10.12.86
- 93.682, de 10.12.86
- 93.680, de 10.12.86
- 93.678, de 10.12.86
- 93.676, de 10.12.86
- 93.674, de 10.12.86
- 93.672, de 10.12.86
- 93.670, de 11.12.86
- 93.668, de 9.12.86
- 93.666, de 9.12.86
- 93.664, de 5.12.86
Artigo 2
Art. 2º. A extinção dos órgãos referidos no artigo anterior implica a cessação da investidura, mesmo a termo, de quantos neles exerçam funções.
§ 1º As Secretarias Gerais dos Ministérios referidos no artigo 1º promoverão, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste decreto, a devolução, aos órgãos ou entidades de origem, dos servidores requisitados, bem assim a dispensa dos empregados e a redistribuição dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.
§ 2º Promover-se-á a imediata quitação dos direitos titularizados pelos empregados dos órgãos referidos no artigo 1º, cujos contratos individuais de trabalho são rescindidos.
Conteudo atualizado em 25/04/2024