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Artigo 1
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, modificado pelo artigo 6º do Decreto nº 92.591, de 25 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.....................................................................................................
Parágrafo único. Data de reajustamento do contrato é o primeiro dia de cada trimestre civil".