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Artigo 1
Art. 1º Os alunos que freqüentaram cursos superiores não reconhecidos até 31 de dezembro de 1946, nas condições previstas nos Decreto-leis nºs 5.545, de 4 de junho de 1943, 6.273, de 14 de fevereiro de 1944, 6.896, de 23 de setembro de 1944, 7.401, de 20 de março de 1945, e na Lei nº 609, de 13 de janeiro de 1949, poderão requerer a regularização de sua vida escolar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste Decreto.