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Decretos




Decretos - 93.214, de 3.9.86 - 93.213, de 3.9.86 Publicado no DOU de 4.9.86 Institui o Cadastro Nacional do Pessoal Civil - CNPC, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O sistema de informação e controle a que se refere o artigo 4º será articulado com o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República estabelecerão, em ato conjunto, o modo pelo qual ocorrerá a articulação prevista neste artigo.


Conteudo atualizado em 26/04/2024