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Artigo 7
Art. 7º O sistema de informação e controle a que se refere o artigo 4º será articulado com o Cadastro Nacional do Pessoal Civil.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República estabelecerão, em ato conjunto, o modo pelo qual ocorrerá a articulação prevista neste artigo.
Conteudo atualizado em 26/04/2024