- Voltar Navegação
- 93.887, de 30.12.86
- 93.871, de 23.12.86
- 93.838, de 19.12.86
- 93.792, de 17.12.86
- 93.712, de 15.12.86
- 93.702, de 10.12.86
- 93.700, de 10.12.86
- 93.698, de 10.12.86
- 93.696, de 10.12.86
- 93.694, de 10.12.86
- 93.692, de 10.12.86
- 93.690, de 10.12.86
- 93.688, de 10.12.86
- 93.686, de 10.12.86
- 93.684, de 10.12.86
- 93.682, de 10.12.86
- 93.680, de 10.12.86
- 93.678, de 10.12.86
- 93.676, de 10.12.86
- 93.674, de 10.12.86
- 93.672, de 10.12.86
- 93.670, de 11.12.86
- 93.668, de 9.12.86
- 93.666, de 9.12.86
- 93.664, de 5.12.86
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do Exército:
I - na formulação da política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as diretrizes governamentais;
Il - nas atividades de planejamento e de programação administrativas;
III - nas atividades de acompanhamento físico-financeiro da execução do orçamento e da avaliação de resultados;
IV - na administração do Fundo do Exército.