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Decretos




Decretos - 93.120, de 18.8.86 - 93.119, de 14.8.86 Publicado no DOU de 18.8.86 Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição do alho nobre e alho comum, para a safra 1986/87, em todo o território nacional.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.120, DE 18 DE AGOSTO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 17 de janeiro de 1991.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes destina-se ao atendimento das crianças com idade até sete anos, pertencentes a famílias com renda mensal de até dois salários mínimos.

Art. 2º Cada criança beneficiaria terá direito a um litro de leite por dia.

Art. 3º O programa será executado pela Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência da República - SEAC/PR em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.

§ 1º Compete à SEAC/PR a gestão dos recursos alocados ao programa e a prática dos atos administrativos necessários à sua execução.

§ 2º Durante o exercício de 1986 a gestão dos recursos alocados ao programa ficará a cargo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.

Art. 4º O programa será operacionalizado mediante a entrega de cupons às famílias beneficiadas, através de associações comunitárias, entidades filantrópicas, instituições do governo federal, estadual e municipal, ou outras entidades cujo objetivo seja o atendimento social sem fins lucrativos, na forma definida pela SEAC/PR.

Parágrafo único. Os cupons a que se refere este artigo não poderão ser comercializados e não terão nenhum valor econômico ou financeiro fora da finalidade a que se destinam.

Art. 5º Cada cupom valerá um litro de leite tipo C, ou equivalente, e poderá ser trocado pelo produto na rede varejista de abastecimento.

Art. 6º Os estabelecimentos varejistas resgatarão os cupons com os atacadistas de leite, que se habilitarão ao pagamento junto ao Banco do Brasil S/A.

Parágrafo único. O Banco do Brasil, mediante contrato com o Governo Federal, atenderá, a débito da União, aos pagamentos requisitados.

Art. 7º Os procedimentos de operacionalização do programa serão estabelecidos em portaria do Secretário Especial de Ação Comunitária da Presidência da República - SEAC/PR.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.08.1986


Conteudo atualizado em 04/04/2022