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| Presidência da República |
DECRETO Nº 93.118, DE 14 DE AGOSTO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 94.690, de 1987 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - São fixados os preços mínimos básicos para produtos agrícolas da safra de verão 1986/87, conforme tabela anexa.
Art. 2º - Os preços mínimos básicos do arroz, feijão, milho, sorgo e mandioca serão válidos por 3 anos, sendo reajustados pelo Índice de Preços Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, em articulação com entidades especializadas na elaboração de Índices Econômicos.
§ 1º - Para o reajuste dos produtos de que trata o presente artigo considerar-se-á como data-base, o dia 1º de agosto.
§ 2º - A cada ano, na data base considerada, ou seja 1º de agosto, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da variação acumulada do IPP.
§ 3º - Todas as vezes que o IPP apresentar uma variação acumulada igual ou maior que 20%, dentro de um mesmo ano agrícola, os preços mínimos desses produtos serão automaticamente reajustados a título de antecipação.
§ 4º - Ao final do período de vigência os preços mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado interno, a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de produtividade.
Art. 3º - Os preços mínimos de que trata este Decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações da classificação vigente.
Art. 4º - Os preços mínimos para sementes serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção à época do início das safras, e serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção de sementes, assim como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.
Parágrafo único - No caso de batata-semente e de semente de malva serão considerados os preços constantes da tabela anexa, acrescidos apenas dos adicionais relativos aos respectivos custos de produção dessas sementes, bem como os de limpeza, seleção, classificação e embalagem.
Art. 5º - As instruções necessárias à execução deste Decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.8.1986
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Conteudo atualizado em 26/04/2024