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Artigo 4
Art. 4º - A pesquisa de que trata este Decreto deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro, pertencente ao Instituto Oceanográfico da Universidade de São Paulo, a ser indicado pela Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual deverão ser concedidas as mesmas facilidades mencionadas no art. 3º.
Parágrafo único - O pesquisador brasileiro deverá embarcar no navio em questão conforme citado no § 2º do art. 3º.
Conteudo atualizado em 26/04/2024