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Decretos - 93.020, de 27.7.86 - 93.019, de 27.7.86 Publicado no DOU de 29.7.86 Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Fazenda Santa Fé'', situado no Município de Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.020, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoinha", situado no Município de Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoinha", com a área de 4.417,75ha (quatro mil, quatrocentos e dezessete hectares e setenta e cinco ares), situado no Município de Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM N = 7.600.850m e E = 394,300m, referidas ao MC 51º, situado no limite do Projeto Lagoa - São Paulo, segue por linha seca, confrontando com o Projeto Lagoa-São Paulo, com azimute de 116º57' e distância de 3.250,00m, atravessando a faixa de limite de domínio da Estrada Municipal Presidente Epitácio-Campinal, até o ponto 2, situado no limite da Fazenda Nova Lagoinha; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Nova Lagoinha, com azimute de 229º27' e distância de 2.518,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, com azimute de 233º57' e distância de 1.830,00m, atravessando o Ribeirão do Veado, até o ponto 4, situado à margem esquerda; deste, segue por linha seca, com azimute de 235º22' e distância de 1.890,00m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, com azimute de 210º23' e distância de 1.445,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, com azimute de 212º42' e distância de 3.018,00m, atravessando o Ribeirão Caiuá, até o ponto 7, situado a sua margem esquerda; deste, segue por linha seca, com azimute de 190º12' e distância de 2.694,00m, atravessando a faixa de domínio da Estrada de Ferro Sorocabana, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, com azimute de 229º37' e distância de 2.280,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, com azimute de 249º37' e distância de 196,00m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com a Fazenda Nova Lagoinha, com azimute de 170º07' e distância de 180,00m, até o ponto 11, situado na faixa de domínio da Rodovia SP-270; deste, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, com azimute de 298º07' e distância de 1.780,00m, até o ponto 12, situado no limite da propriedade de José Vicente, com a faixa de domínio da Rodovia SP-270; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de José Vicente, com azimute de 19º57' e distância de 2.390,00m, até o ponto 13, situado no limite da propriedade de Manoel Leandro; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Manoel Leandro, com azimute de 164º57' e distância de 535,00m, até o ponto 14; deste, segue ainda, por linha seca, com o mesmo confrontante, com azimute de 19º25' e distância de 2.218,00m, até o ponto 15, situado no limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Sorocabana; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 113º27' e distância de 260,00m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de José Vicente, com azimute de 19º12' e distância de 742,00m, atravessando a faixa de domínio da Estrada de Ferro Sorocabana e o Ribeirão Caiuá, até o ponto 17, situado à margem direita do referido ribeirão; deste, segue pela margem direita do Ribeirão Cauiá, abaixo, com distância de 2.500,00m, até o ponto 18, situado à margem direita do referido ribeirão; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade da Navegação Meca S.A., com azimute de 58º00' e distância de 330,00m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca, com azimute de 314º30' e distância de 120,00m, até o ponto 20; deste, segue por linha seca, confrontando com a SABESP, com azimute de 41º00' e distância de 120,00m, até o ponto 21; deste, segue por linha seca, com o mesmo confrontante, com azimute de 319º00' e distância de 90,00m, até o   ponto 22 , situado à margem esquerda do Rio Paraná; deste, segue pela margem esquerda do Rio Paraná, acima, com distância de 6.500,00m, até o ponto 23, situado na Foz do Ribeirão do Veado; deste, segue, pelo limite de varjão da Lagoa São Paulo, numa distância de 3.900,00m, até o ponto 1, início desta descrição (Fontes de Referência: Cartas do IBGE - Escala 1:50.000 - Ano 1975 - Folhas SF. 22-V-D-IV-2, SF. 22-V-D e V-1, SF. 22-V-D-IV-4 e Fotografias Aéreas da Terrafoto S.A., Obra 361 - Ano 1978 - Escala: 1:20.000).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 4.462,00ha, ficam excluídas dos efeitos deste decreto, as áreas de domínio da Estrada de Ferro Sorocabana e Estrada Municipal Presidente Epitácio-Campinal com 9,00ha e 35,25ha, respectivamente.

Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986


Conteudo atualizado em 17/12/2021