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| Presidência da República |
DECRETO Nº 92.820, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Rio Paraná" com área de 2.165,2300há (dois mil, cento e sessenta e cinco hectares e vinte e três ares), situado no Município de Castilho, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 01, de Coordenadas UTM N = 7.696,200m , e E = 441.630m, referidas ao MC 51º, situado no limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil EFNB; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 215º51' e distância de 4.035m, até o ponto 02; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 170º46' e distância de 2.040m, até o ponto 03; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Uruçanga, com azimute de 276º46' e distância de 1.953,91m até o ponto 04, situado na curva de desapropriação da CESP, cota 266,30m; deste segue pela mencionada curva, numa distância de 15.355m, até o ponto 05, situado no limite da faixa de domínio da Estada de Ferro Noroeste do Brasil - EFNB; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, numa distância de 9.443m, em direção a Estação de Junqueira, até o ponto 01, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta do IBGE, Folha SF.22-C-III-4, Escala 1:50.000, Ano 1967 e Fotografias aéreas da Empresa Terrafoto S/A, Escala aproximada 1:20.000, Obra 361, Ano 1979).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes ao que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 26.6.1986
Conteudo atualizado em 29/03/2024