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Decretos - 92.820, de 25.6.86 - 92.819, de 25.6.86 Publicado no DOU de 26.6.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Rio Paraíso", situada no Município de Jataí, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.820, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Rio Paraná", situado no Município de Castilho, no Estado de São Paulo, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Rio Paraná" com área de 2.165,2300há (dois mil, cento e sessenta e cinco hectares e vinte e três ares), situado no Município de Castilho, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 01, de Coordenadas UTM N = 7.696,200m , e E = 441.630m, referidas ao MC 51º, situado no limite da faixa de domínio da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil EFNB; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 215º51' e distância de 4.035m, até o ponto 02; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 170º46' e distância de 2.040m, até o ponto 03; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Uruçanga, com azimute de 276º46' e distância de 1.953,91m até o ponto 04, situado na curva de desapropriação da CESP, cota 266,30m; deste segue pela mencionada curva, numa distância de 15.355m, até o ponto 05, situado no limite da faixa de domínio da Estada de Ferro Noroeste do Brasil - EFNB; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, numa distância de 9.443m, em direção a Estação de Junqueira, até o ponto 01, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta do IBGE, Folha SF.22-C-III-4, Escala 1:50.000, Ano 1967 e Fotografias aéreas da Empresa Terrafoto S/A, Escala aproximada 1:20.000, Obra 361, Ano 1979).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes ao que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.6.1986


Conteudo atualizado em 29/03/2024