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Decretos




Decretos - 92.804, de 20.6.86 - 92.803, de 20.6.86 Publicado no DOU de 23.6.86 Dispõe sobre a transferência do Rio de Janeiro para Brasília, do Conselho Nacional de Turismo - CNTur, do Ministério do Indústria e do Comércio - MIC.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.804, DE 20 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Altera dispositivos do Regulamento para a Execução do Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas ou Produtos Perigosos, baixado pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e o disposto no Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Remunerado o parágrafo único do art. 44, do Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983, para § 2º, fica acrescentado ao mencionado artigo o seguinte parágrafo:

"§ 1º A Autoridade de que trata o caput deste artigo, no caso do infrator ser primário, poderá transformar a multa em advertência escrita."

Art. 2º Os arts. 45 e 46 caput e 48, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 45. A Suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos será aplicada ao transportador, por ato do Ministro dos Transportes, mediante processo contraditório instaurado pela autoridade com jurisdição sobre a via pública ou rodovia na qual a infração seja cometida, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos:

......................................................................................................................................

"Art. 46. A cominação do cancelamento do registro será aplicada, pelo Ministro dos Transportes, mediante o processo de que trata o artigo anterior, quando o infrator:

......................................................................................................................................

Art. 48. O processo contraditório de que tratam os artigos 45 e 46 deste Regulamento, somente subirá à decisão final do Ministro dos Transportes quando concluir pela necessidade de aplicação das cominações de suspensão temporária ou cancelamento de registro, sendo, caso contrário, arquivado pela autoridade que o houver "instaurado."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.6.1986

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/07/2022