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Decretos




Decretos - 92.470, de 18.3.86 - 92.469, de 18.3.86 Publicado no DOU de 19.3.86 Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.




Artigo 2



Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 89.420, de 08 de março de 1984 , e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1986

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - A Fundação Nacional do Índio, instituída em virtude da Lei nº 5.371, de 05 de dezembro de 1967, como pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, nos termos da lei civil, com sede e foro na Capital Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente, tendo por finalidade:

I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional;

Il - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras habitadas pelos índios e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;

c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica a salvo de mudanças bruscas.

III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;

IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas, visando à preservação das culturas e à adequação dos programas assistenciais;

V - promover a prestação de assistência médico-sanitária aos índios;

VI - promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;

VII - promover o desenvolvimento comunitário;

VIII - despertar, através dos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio;

X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio - Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 2º - Compete à Fundação exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.


Conteudo atualizado em 16/05/2021