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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - A Fundação, na forma da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, através de convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO E RECURSOS
Conteudo atualizado em 16/05/2021