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| Presidência da República |
DECRETO Nº 92.466, DE 17 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10 de junho de 1999 Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias, que funcionará como núcleo de formulação, coordenação e execução da política brasileira para as discussões no âmbito do Acordo-Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) sobre comércio internacional de mercadorias e temas afins.
Art. 1º Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política brasileira para as discussões no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT), relativas ao comércio internacional de mercadorias e temas afins. (Redação dada pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
Art. 2º - O Grupo Interministerial será presidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e integrado por representantes deste e dos seguintes Ministérios e órgãos da Administração Pública:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério da Indústria e do Comércio;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério da Ciência e da Tecnologia;
e) Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
f) Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
g) Secretaria Executiva da Comissão de Política Aduaneira.
Art. 2º O Grupo Interministerial, copresidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõese de representantes destes Ministérios e: (Redação dada pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
I - do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
III - do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento; (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. (Incluído pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
Art. 3º - Nos casos em que o julgar necessário o Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos dos setores público e privado.
Art. 4º - O Grupo Interministerial ficará sediado no Ministério das Relações Exteriores, por conta do qual correrão as despesas de Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria do Grupo Interministerial será exercida pela Divisão de Política Comercial (DPC), do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º - Caberá ao Presidente do Grupo Interministerial propor sua extinção, no momento em que o julgar apropriado. (Revogado pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.3.1986
Conteudo atualizado em 26/04/2024