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Decretos




Decretos - 92.446, de 7.3.86 - 92.445, de 6.3.86 Publicado no DOU de 7.3.86 Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado São Sebastião ou São Sebastião do Mosquito, compreendido na referida área, no Município de Goi




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.446, DE 7 DE MARÇO DE 1986.

 

Promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 35, de 05 de dezembro de 1985, a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, aprovada pela Conferência das Partes, realizada em Gaborone, em 20 de abril de 1983;

CONSIDERANDO que a referida Emenda entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Aceitação, em 04 de fevereiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - A Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.3.1986

PROPOSTA DE EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO

INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGENS

EM PERIGO DE EXTINÇÃO

Artigo XXI bis

1. A presente Convenção estará aberta à adesão das organizações de integração econômica regional, constituídas por Estados soberanos, as quais tenham a capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre assuntos a elas atribuídos por seus Estados Membros e cobertos pela presente Convenção.

2. Em assuntos de sua competência, tais organizações exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que a Convenção atribui aos Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros de tais organizações não poderão exercer individualmente esses direitos.

3. Toda referência à ''Parte'', no sentido utilizado no artigo 1º (h) da presente Convenção, a ''Estado/Estados'', ou a ''Estado Parte/Estados Partes'' da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a toda organização de integração econômica regional com capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre os assuntos cobertos pela presente Convenção.


Conteudo atualizado em 22/12/2021