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Decretos




Decretos - 92.354, de 31.1.86 - 92.353, de 31.1.86 Publicado no DOU de 3.2.86 Aprova o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.354, DE 31 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 2.040, de 1996
Texto para impressão

Altera o Regulamento de Movimentação para oficiais e praças do Exército (R-50).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os § 1º e § 5º do Art. 7º e o Art. 9º do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979 e modificado pelo Decreto nº 90.495, de 12 de novembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.................................................................................................................................

§ 1º - Os militares movimentados que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da sede em que servem, terão direito a 20 (vinte) dias de trânsito.

............................................................................................................................................

§ 5º - O Ministro do Exército regulará as condições particulares de gozo do trânsito, podendo, em casos especiais, ampliar ou reduzir o período do mesmo.

............................................................................................................................................

Art. 9º - Instalação é o período de afastamento total do serviço concedido ao militar, logo após o término do trânsito, quando de sua apresentação na OM para onde foi transferido. Destina-se às providências de ordem pessoal ou familiar a serem tomadas na Guarnição de destino, decorrentes da movimentação.

§ 1º - Aos militares serão concedidos para instalação, independente de local onde tenham gozado o período de trânsito, os seguintes prazos: 5 (cinco) dias quando acompanhados de dependentes e 2 (dois) dias quando desacompanhados ou solteiros.

§ 2º - A instalação poderá ser concedida a partir da data de chegada da bagagem do militar, por solicitação do interessado.

§ 3º - Em caráter excepcional, a instalação poderá ser concedida até 9 (nove) meses após a apresentação do militar, se os seus dependentes, com direito ao transporte por conta da União, não o puderam acompanhar, por qualquer motivo, na mesma viagem.

§ 4º - O militar movimentado na mesma Guarnição e obrigado à mudança de residência, por força de prescrição legal ou regulamentar, terá direito a 2 (dois) dias de instalação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de março de 1986, revogados os dispositivos em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.2.1986


Conteudo atualizado em 18/04/2024