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Artigo 15
Art. 16 - Os recursos do Programa serão aplicados de forma não reembolsável e destinar-se-ão a:
I - investimento para constituir e equipar as organizações de pequenos produtores rurais, exceto a aquisição, construção e restauração de imóveis;
II - investimento em aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas de uso coletivo;
III - assistência financeira às atividades de produção, beneficiamento, industrialização e comercialização;
IV - investimento em aquisição de animais de cria e de serviço;
V - assistência financeira às atividades extrativas e artesanais;
VI - estímulo a investimentos na infra-estrutura operacional das formas associativas de pequenos produtores rurais.
Art. 17 - O Superintendente da SUDENE, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, baixará instruções disciplinando a operacionalização do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Conteudo atualizado em 28/05/2021