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Decretos




Decretos - 92.270, de 7.1.86 - 92.269, de 6.1.86 Publicado no DOU de 7.1.86 Dispõe sobre exclusão de cargo do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.270, DE 7 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991
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Concede autorização à embarcação "ORINOCO", de bandeira venezuelana, para realizar em águas interiores brasileiras os serviços que especifica.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida autorização à embarcação venezuelana "ORINOCO" para, sob a supervisão da "FUNDACIÓN ORIAMPLA (Orinoco-Amazonas-La Plata)", e da UNIVERSIDAD SIMÓN BOLÍVAR", ambas da República da Venezuela, realizar uma expedição científica em águas interiores brasileiras, abrangendo os rios Paraguai, Guaporé, Mamoré, Madeira, Amazonas e Negro, obedecendo à derrota e às datas previamente apresentadas pelas citadas entidades ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Quaisquer alterações da programação inicialmente prevista, a ser cumprida em águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com antecedência mínima de quinze (15) dias.

Art. - 2º A autorização de que trata este Decreto compreende observações científicas nos mencionados rios, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no art. 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3º - A embarcação mencionada no art. 1º só poderá navegar em águas interiores brasileiras enquanto tiver a bordo, como observador, um oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades - inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas, e a todas as áreas da embarcação - com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização necessária dos serviços que serão executados.

Parágrafo único. O oficial observador tem autoridade para impedir, nas águas interiores brasileiras, a execução de pesquisas e a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha pelas entidades citadas no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º - A autorização a que se refere este Decreto terá validade durante os meses de janeiro a abril de 1986.

Art. 5º - Para permitir o cumprimento do estabelecido nos art. 3º e 4º deste Decreto, as entidades interessadas deverão manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque na "ORINOCO" , na localidade de Concepción, Paraguai - último porto em que fará escala antes do início da expedição de que trata este Decreto.

Art. 6º - O não cumprimento, pelas entidades interessadas, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo as referidas entidades pelos prejuízos causados e ficando sujeitas às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo brasileiro, terem sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas e/ou expedições em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.1.1986


Conteudo atualizado em 19/04/2024