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Decretos




Decretos - 92.227, de 27.12.85 - 92.226, de 27.12.85 Publicado no DOU de 30.12.85




Artigo 6



Art. 6º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.


Conteudo atualizado em 23/04/2024