- Voltar Navegação
- 92.264, de 30.12.85
- 92.261, de 30.12.85
- 92.259, de 30.12.85
- 92.257, de 30.12.85
- 92.255, de 30.12.85
- 92.253, de 30.12.85
- 92.251, de 30.12.85
- 92.249, de 30.12.85
- 92.247, de 30.12.85
- 92.243, de 30.12.85
- 92.241, de 30.12.85
- 92.239, de 30.12.85
- 92.237, de 31.12.85
- 92.235, de 30.12.85
- 92.233, de 30.12.85
- 92.231, de 27.12.85
- 92.229, de 27.12.85
- 92.227, de 27.12.85
- 92.225, de 27.12.85
- 92.223, de 27.12.85
- 92.220, de 26.12.85
- 92.218, de 26.12.85
- 92.216, de 26.12.85
- 92.214, de 26.12.85
- 92.211, de 24.12.85
Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 16/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33 - O vale-transporte terá um valor de uso que assegure o transporte ao beneficiário e um valor de troca garantido ao empregador ou pessoa jurídica de direito público, no caso de alterações na tarifa dos serviços.
§ 1º O valor de uso é assegurado ao beneficiário dentro do prazo que vier a ser estabelecido pelo poder concedente.
§ 2º O valor de troca dos vales-transporte por equivalentes na nova tarifa é assegurado ao empregador ou pessoa jurídica de direito público até 30 (trinta) dias da data do reajuste tarifário.
CAPÍTULO IV
Dos Poderes Concedentes e Órgãos de Gerência