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Decretos - 92.155, de 17.12.85 - 92.154, de 17.12.85 Publicado no DOU de 18.12.85




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.155, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Reunidas Serrote Branco e Luis Ferreira", compreendidos na referida área, no Município de Jaguaretama, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins; de reforma agrária, a área situada no Município de Jaguaretama, no Estado do Ceará, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas UTM E= 511.170m e N=9.400.910m, referidos ao MC 39ºWGr, cravado na divisa com terras das Fazendas Campinas e Joaquim Saldanha Peixoto, segue por linhas secas, confrontando com terras de Joaquim Saldanha Peixoto, com os seguintes azimutes e distâncias: 161º30' e 2.020m, até o ponto 2; 72º00' e 910m, até o ponto 3; 90º00' e 480m, até o ponto 4; 17º00' e 1.370m, até o ponto 5; 286º30' e 700m, até o ponto 6; 326º15' e 800m, até a ponto 7; 11º15' e 530m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Bispo, com azimute de 66º45' e distância de 1.900m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terra de João Bispo, com azimute de 42º00' e distância de 430m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terra de Luiz Gonzaga, com azimute de 135º30' e distância de 1.540m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Alves de Brito, com azimute de 173º30' e distância de 1.570m, até o ponto 12; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Antonio Sales de Oliveira, com os seguintes azimutes e distâncias: 260º45' e 660m, até o ponto 13; 286º45' e 1.000m, até o ponto 14; 215º00' e 60m, até o ponto 15; 105º15' e 90m, até o ponto 16; 198º15' e 170m, até o ponto 17; 127º15' e 50m, até o ponto 18; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Pedro Sales de Oliveira, com azimute de 210º00' e distância de 530m, até o ponto 19; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Antônio Macário, com os seguintes azimutes e distâncias: 257º45' e 140m, até o ponto 20; 172º45' e 510m, até o ponto 21; 95º30' e 130m, até o ponto 22; deste segue por linhas secas confrontando com terras de Antônio Pedro de Souza, com os seguintes azimutes e distâncias: 217º30' e 380m, até o ponto 23; 112º15' e 1.870m, até o ponto 24; 88º15' e 700m, até o ponto 25; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Freitas, com azimute de 157º00' e distância de 1.040m, até o ponto 26; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras dos Fortes, com os seguintes azimutes e distâncias: 226º15' e 5.233m, até a ponto 27; 176º30' e 1.190m, até o ponto 28; 92º15' e 3.350m, até o ponto 29; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Juarez de Queiroz Olímpio, com os seguintes azimutes e distâncias: 163º00' e 1.570m, até o ponto 30; 69º45' e 350m, até o ponto 31; 160º30' e 260m, até o ponto 32; 250º00' e 710m, até o ponto 33; 233º15' e 140m, até o ponto 34; 169º45` e 570m, até o ponto 35; 120º30' e 630m, até o ponto 36; 146º00' e 910m até o ponto 37; 146º00' e 735m, até o ponto 38; 170º15' e 430m, até o ponto 39; 118º45' e 280m, até o ponto 40; 170º15' e 310m, até o ponto 41; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Carlos Olímpio Bezerra, com azimute de 253º45' e distância de 3.210m, até o ponto 42; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Policarpio Bezerra, com azimute de 270º30' e distância de 1.470m, até o ponto 43; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Policarpio Bezerra, com azimute de 215º00' e distância de 440m, até o ponto 44, deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Diogo Maia, com os seguintes azimutes e distâncias: 298º00' e 820m, até o ponto 45; 252º00' e 1.070m, até o ponto 46; 197º45' e 550m, até o ponto 47; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Bruno da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 244º00' e 900m até a ponto 48; 324º15' e 600m, até o ponto 49; 262º45' e 570m, até ponto 50; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Emídio Bruno da Silva, com os seguintes azimutes e distâncias: 310º15' e 310m, até o ponto 51; 53º30' e 640m, até o ponto 52; 275º45' e 790m, até o ponto 53; deste, segue por Iinha seca, confrontando com terras de Luís de Araújo, com azimute de 25º00' e distância de 850m, até o ponto 54; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Rosinha, com azimute de 343º00' e distância de 1.790m, até o ponto 55; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Severo da Silva, com azimute de 3º00' e distância de 340m, até o ponto 56; deste, segue por linhas secas, confrontando com a área de nº 5, com os seguintes azimutes e distâncias: 78º15' e 4.130m, até o ponto 57; 326º45' e 1.830m até o ponto 58; 260º15' e 2.980m, até o ponto 59; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Cícero Paula, José Rosa, Manoel Vieira, Domingos Sabino e Alexandrino, com os seguintes azimutes e distâncias: 25º00' e 340m, até o ponto 60; 14º00' e 1.100m, até o ponto 61; 82º30' e 140m, até o ponto 62; 326º45' e 70m, até o ponto 63; 79º45' e 360m, até o ponto 64; 29º30' e 530m, até o ponto 65; 269º00' e 1.700m, até ponto 66; deste, segue por linhas secas, confrontando com terra de Dona Nilsa, Luis Iário e Vicente Linhares, com os seguintes azimutes e distâncias: 14º45' e 2.150m, até o ponto 67; 0º00' e 512m, até o ponto 68; 27º45' e 110m, até o ponto 69; 15º00' e 730m, até o ponto 70; 324º30' e 110m, até o ponto 71; 10º00' e 140m, até o ponto 72; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Cornélio Cavalcante com os seguintes azimutes e distância: 64º00' e 110m até o ponto 73; 9º45' e 270m, até o ponto 74; 15º45' e 640m, até o ponto 75; 342º00' e 320m, até o ponto 76; 4º00' e 1.560m, até o ponto 77; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Campinas, com os seguintes azimutes e distâncias: 112º00' e 50m, até o ponto 78; 18º15' e 110m, até o ponto 79; 78º15' e 560m, até o ponto 80; 141º00' e 50m, até o ponto 81; 75º00' e 310m, até o ponto 82; 52º15' e 770m, até o ponto 83; 28º15' e 230m, até o ponto 84; 104º15' e 180m, até o ponto 85; 353º00' e 790m, até o ponto 86; 106º45' e 659m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Fotografias aéreas do Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A, Escala 1:25.000 e Carta da SUDENE, Folha SB.24-J-I e SB.24-J-III, Escala 1:100.000, ano 1967).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Fortaleza, no Estado do Ceará, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária dos imóveis a serem desapropriados; b) criação de até 138 (cento e trinta e oito) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ser prorrogado.

Art. 4º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" "b" "c" e "d"; e 20, itens e I e V, da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Reunidas Serrote Branco e Luís Ferreira, com área total de 9.227,3287 ha (nove mil, duzentos vinte e sete hectares, trinta e dois ares e oitenta e sete centiares), situados no Município de Jaguaretama, no Estado do Ceará.

§ 1º - Os imóveis a que se refere este artigo têm o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º- Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.12.1985

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Conteudo atualizado em 29/03/2024