- Voltar Navegação
- 66.072, de 14.1.1970
- 66.060, de 13.1.1970
- 66.045, de 7.1.1970
- 66.041, de 7.1.1970
- 83.068, de 22.1.1979
- 83.051, de 17.1.1979
- 82.961, de 29.12.1978
- 82.905, de 19.12.1978
- 82.829, de 11.12.1978
- 82.815, de 6.12.1978
- 82.781, de 1º.12.1978
- 82.601, de 8.11.1978
- 82.474, de 23.10.1978
- 82.380, de 4.10.1978
- 82.325, de 27.9.1978
- 82.308, de 25.9.1978
- 82.298, de 20.9.1978
- 82.177, de 28.8.1978
- 82.174, de 24.8.1978
- 82.118, de 16.8.1978
- 82.112, de 14.8.1978
- 82.043, de 26.7.1978
- 81.991, de 18.7.1978
- 81.908, de 10.7.1978
- 81.906, de 10.7.1978
| Presidência da República |
DECRETO Nº 82.325, DE 27 DE SETEMBRO DE 1978.
| Revogado pelo Decreto nº 4.206, de 23.4.2002 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - O § 1º do artigo 6º, o artigo 16, o caput do artigo 17 e seu § 2º, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ..............................................................
1º - O funcionamento da entidade fechada, a iniciar-se com a cobrança das contribuições dos empregados e da patrocinadora, deverá ser precedido de doação desta àquela de valor em dinheiro ou em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) nunca inferior a 7% (sete por cento) da folha de salários dos participantes no ano imediatamente anterior, realizada na forma que for estabelecida pelo Conselho de Previdência Complementar - CPC - do MPAS, a que se refere o artigo 14 deste regulamento."
"Art. 16 - O CPC compor-se-á dos seguintes membros:
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;
III - representante do Ministério do Trabalho;
IV - representante do Ministério da Fazenda;
V - representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
VI - dois representantes do órgão de atuária e estatística do MPAS;
VII - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada.
§ 1º - Cada representante referido nos itens III a VII terá um suplente.
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VI e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º - Os representantes das entidades fechadas de previdência privada e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."
"Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com " quorum " mínimo de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade.
§ 1º - ...
§ 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CPC será substituído pelo Secretário de Previdência Complementar do MPAS."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1978
Conteudo atualizado em 24/07/2024








