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Decretos




Decretos - 24.233 - Consolida as disposições dos decretos números 23.533, de 1º de dezembro de 1933, 23.981 de 9 de março, 24.056, de 28 de março e 24.203 de 7 de maio, todos de 1934, esclarecendo-as e completando-as, de acôrdo com as sugestões da Câmara de Reajustamento Econômico, aprova o "Regimento" da mesma Câmara e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46. Revogam-se os decretos ns. 23.533 de 1 de dezembro de 1933, 23.981, de 9 de março. 24.056 de março, 24.203, de 7 de maio, todos de 1934, e as demais, disposições em contrário, incluindo as de carater constitucional, entrando êste decreto em vigor na data de sua publicação, nos órgãos oficiais da República, dos Estados e do Território do Acre.

Rio de Janeiro. 12 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1934 e retificado em 23.5.1934

ANEXO

    Regimento de que trata o decreto n. 24.283, de 12 de maio de 1934

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 1º A Câmara de Reajustamento Econômico. constituída para dar execução às disposições do decreto número 24.233, desta data, tem a sua sede na Capital da República exerce sua jurisdição sôbre todo o território nacional e se compõe de três membros que terão o tratamento de juizes.

Art. 2º Um dos juízes da Câmara, eleito pelos seus pares; exercerá o cargo de presidente, sendo substituido nos seus impedimentos pelo mais velho.

Art. 3º Nas faltas ou impedimentos dos juizes, o presidente convocará por ofício para substituí-los um dos consultores jurídicos das Secretarias de Estado.

§ 1º Considera-se falta para o efeito da substituição o não comparecimento a duas sessões seguidas sem motivo justificado.

§ 2º O presidente ordenará seja feita em livro especial o registro das substituições.

Art. 4º A Câmara só deliberará com a presença de três juízes, não podendo proferir decisão a não ser por maioria de votos.

Art. 5º A Câmara terá a seu serviço uma secretaria, sob a direção de um secretário geral, a qual funcionará diàriamente.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 6º A competência da Câmara e suas atribuições são reguladas pelo citado decreto, cabendo-lhe privativa e exclusivamente :

a) receber, por si ou por seus representantes, as declarações e documentação apresentadas pelos interessados;

b) examinar e verificar as mesmas declarações;

c) determinar as diligências indispensáveis a tais exames e verificações, por intermédio do Banco do Brasil. de acôrdo com o contrato celebrado entre êste e o Ministério da Fazenda e na forma dos arts. 32 e 33 dêste regimento;

d) recorrer ao auxílio de quaisquer autoridades administrativas e,judiciarias, ou de repartições públcas, que serão obrigadas a lhe prestar tôda a cooperação nos serviços de indagação e veracidade das alegações dos peticionários;

e) decidir irrecorrìvelmente sôbre o direito à redução dos débitos e conseqüente indenização aos credores;

f) exercer as demais atribuições decorrentes do texto do mesmo decreto.

Art. 7º Das deliberações da Câmara não haverá recurso algum para qualquer ,juízo ou autoridade.

CAPITULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 8º Compete ao presidente da Câmara :

a) presidir as sessões da Câmara, dirigir os trabalhos e resolver as questões de ordem;

b) convocar as sessões extraordinárias, fixando dia e hora para reünião;

c)distribuir os processos que lhe forem conclusos de acôrdo com o estabelecido no art. 7º do citado decreto:

d) promover o andamento dos processos e proferir despachos de expediente;

e) promover o cumprimento das diligências ordenadas pela Câmara, designando peritos ou quaisquer outros técnicos que se façam precisos em casos especiais;

f) corresponder-se com quaisquer autoridades adminitrativas ou judiciárias, representando-a para todos os efeitos ;

g) convocar os suplentes que tenham de substituir os juizes nos seus impedimentos ou faltas;

h) requisitar do Banco do Brasil pessoal e material necessários aos serviços da secretaria, de acôrdo com o contrato celebrado entre o Banco e o Ministério da Fazenda:

i) superintender todos os serviços da Secretaria da Câmara;

j) rubricar todos os livros da secretaria ou delegar esta competência ao secretario geral;

k) requisitar do Banco do Brasil a entrega das apólices indenização a que tiver direito o interessado em virtude das decisões da Câmara. indicando expressamente o nome do credor a quantia em apólices, o número do processo e a data do julgamento para os efeitos do art 31 do citado decreto:

l) ordenar a remassa ao devedor sob registro postal, de uma das vias do recibo passado pelo credor na forma de art. 32º do citado decreto:

m) encaminhar às autoridades competentes os processos em que se verifique a responsabilidade civil e criminal para os efeitos do art. 39 do referido decreto:

n) autorizar o pagamento das fôlhas do pessoal;

o) exercer as demais atribuições decorrentes dêste Regimento e do decreto;

p) executar e fazer cumprir êste Regimento e, bem assim as deliberações da Câmara.

Art. 9º O presidente apresentará ao ministro da Fazenda ao fim dos serviços da Câmara um relatório dos trabalhos realizados.

CAPITULO IV

DAS SESSÕES

Art. 10 A Câmara de Reajustamento Econômico realizará sessões ordinárias e extraordinária aquelas às segundas quartas e sextas - feiras de cada semana e estas em dia hora marcados pelo presidente .

§ 1º Sendo feriado para a sessão realizar-se-á esta no primeiro dia útil.

§ 2º As sessões terão início às treze e meia horas, prologando-se pelo tempo necessário às deliberações.

§ 3º As sessões não serão públicas.

Art. 11 nas sessões será obedecida a seguinte ordem;

a) leitura e aprovação da ata da sessão anterior ;

b) leitura do expediente;

c) leitura, discussão e votação dos relaadórios lavrados;

d) propostas relativas ao serviço.

Art. 12. As atas resumirão com clareza quanto se haja passado na sessão e, uma vez aprovados. serão assinadas por todos os juizes.

Art. 13. O secretário geral fará um resumo de cada sessão da Câmara para o fim de ser publicado pelo Diário Oficial da República.

CAPITULO V

DA SECRETARIA DA CÂMARA E DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 14. A secretaria da Câmara compõe-se de um secretário geral que será o seu diretor e de tantos funcionários quantos forem necessários á execução dos serviços.

Art. 15. O presidente providenciará em tudo o que disser respeito à designação dos funcionários. requisitando-os do Banco do Brasil, na forma do contrato celebrado entre o mesmo banco e o Ministério da Fazenda, podendo ainda requisitar das Secretarias de Estado técnicos para trabalhos especiais.

Art. 16. O secretário geral será substituído em seus impedimentos e faltas por um funcionário da secretaria da Câmara, designado pelo presidente.

Art. 17, A secretaria dividir-se-á em duas secções: Secção de Protocolo, Expediente e Arquivo e Secção de Contabilidade.

Parágrafo único. Subordinada á Secção de Protocolo, Expediente e Arquivo haverá uma portaria composta de um, porteiro, quatro contínuos e dois serventes.

Art. 18. Ao secretário geral incumbirá a direção dos trabalhos cometidos à secretaria, de acôrdo com as ordens e instruções dadas pelo presidente.

Art. 19. Compete-lhe, entre outras atribuições:

a) distribuir pelos funcionários os serviços a cargo das respectivas secções;

b) zelar pela boa ordem dos trabalhos, providenciando sôbre o rápido andamento dos papéis;

c) solicitar do presidente as providências necessárias para a boa organização da secretaria e perfeito funcionamento da Câmara ;

d) examinar antes de conclusos os processos ao presidente, se estão em devida forma para a distribuição;

e) dar. em virtude de despacho do presidente, as certidões solicitadas pelas partes e autenticar os traslados dos documentos que forem densentranhados dos processos:

f) assinar os recibos dos documentos que instruem os processos quando solicitados pelos interessados:

g) abrir a correspondência oficial dirigida ao presidente e fazer registrá-la em livros apropriados;

h) visar a fôlha de pagamento do Pessoal da secretaria antes de fazê-la presente ao presidente;

i) justificar ou não as faltas dos funcionários, com curso para o presidente;

j) zelar pela regularidade da escrituração de todos os livros e das fichas de cada processo;

k ) assistir as sessões, redigindo as atas e fazendo o resumo das mesmas para a devida publicação;

l) fiscalizar os serviços da portaria:

m) ter sob sua guarda todos os móveis, utensílios, livros e processos findos e arquivados.

Art. 20. A secretaria terá, além de outros que se tornam necessários, os seguintes livros;

a) Livro do Protocolo Geral;

b) Livro do Ponto dos Funcionários;

c) Livro de Atas das Sessões da Câmara;

d) Livro-Registro das Decisões da Câmara;

e) Livro de Registro de Entrada e Saída da Correspodência Oficial do Presidente;

f) Livro de Registro das Apólices entregues;

g) Livro de Carga e Desecarga dos Processos distribuidos aos juízes;

h) Copiador de Cartas.

Art. 21. A Secção de Protocolo, Expediente e Arquivos compete:

a) receber e numerar a petição com as declarações interessados e lançar, em resumo, as mesmas declarações protocolo geral, entregando ás partes uma ficha em que esteja consignado o número do protocolo, data de entrada e relação dos documentos anexos à petição;

b) autuar as declarações recebidas e fazê-las presentes ao secretário para as necessárias providências;

c) organizar o fichário dos processos, anotando diariamente o seu andamento;

d) prestar nos processos as informações que lhe forem determinadas pelo secretário geral, procedendo às verificações indispensáveis à conclusão dos processos ao presidente;

e) prestar aos interessados informações verbais a respeito da marcha dos processos;

f) organizar o arquivo da Câmara e de sua secretaria .

g) organizar o fichário das decisões proferidas;

h) fazer tôda a correspondência oficial da Câmara:

i) cumprir as ordens do secretário geral relativas a serviços da Câmara;

j) organizar a fôlha de pagamento do pessoal;

k) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os processos que derem entrada na Câmara.

Parágrafo único. No protocolo anotará o protocolo todo o andamento dos papéis ou processos, de acôrdo com as informações que para êste fim requisitará diàriamente.

Art. 22 A Secção de Contabilidade compete:

a) verificar a exatidão das quantias declaradas, de acôrdo com os documentos que instruem os processos;

b) verificar as contas de juros, nos têrmos da lei e informar sôbre os extratos das que acompanharem os processos ;

c) emitir parecer, nos pedidos de indenização, sôbre matéria de sua competência;

d) cumprir as ordens do secretário geral relativas aos serviços da Câmara.

Art. 23. Ao porteiro compete:

a) manter o asseio das diferentes dependências da Câmara

b) providenciar sôbre o imediato cumprimento das ordens quo lhe forem transmitidas pelo secretario geral;

c) receber tôda a correspondência, passar recibo nos protocolos de remessa e nos certificados ou guias dos Correios e Telégrafos, enviando-a, em seguida, à secretaria;

d) zelar pela ordem no recinto da Câmara, exercendo rigorosa vigilância sôbre a entrada e saída de pessoas estranhas quando preciso, comunicar ao secretário geral quaisquer fatos que exijam providências fora de sua alçada:

e) distribuir pelos contínuos e serventes os serviços a cargo da portaria.

Art. 24. Na falta do porteiro servirá o contínuo que for designado pelo secretário.

Art. 25. Todos os funcionários da secretaria são subordinados ao secretário geral.

Art. 26. Cada juiz terá, para os serviços da Câmara, um dos contínuos da secretaria.

CAPÍTULO VI

DA ORDEM DO PROCESSO

Art. 27. As declarações de crédito serão acompanhadas de uma petição dirigida à Câmara de Reajustamento Econômico e podem ser apresentadas na Capital da República à secretaria da mesma Câmara e, nos Estados e Territórios do Acre, às filiais ou agências do Banco do Brasil e, onde não as houver, às coletorias das rendas federais.

Art. 28. As declarações dos créditos com garantia real, devem conter os requisitos do art. 23 do citado decreto, vindo acompanhadas dos seguintes documentos:

a) translado ou certidão das públicas ou dos instrumentos particulares da dívida, os de sua cessão ou sub-rogação, salvo si o credor fôr banco ou casa bancária;

b) certidão da vigência da inscrição do onus e do estado da dívida , na data de 1 de dezembro de 1933;

c) certidão negativa ou da existência de outros onus reais ,de igual ou diferente natureza, que tenham por objeto os bens dados em garantia da dívida declarada e a da prioridade que pelo número de ordem no Registro de Imóveis tiverem uns sôbre outros;

d) conhecimento de estar o credor quite com a Fazenda Nacional pelo imposto de renda, pago no exercicio de 1933 ou com a Estadual pelo imposto do emprêgo de capital houver, ou outros quaisquer, pagos no mesmo exercício;

e) conhecimento de impostos que recáiam sôbre a propriedade agrícola ou rural do devedor, quando houver, acompanhado de certidão de registro como agricultor, ou de atestado autêntico dos prefeitos municipais e dos coletores federais ou estaduais, para prova do exercicio da profissão agrícola pelo devedor, nos precisos têrmos do art. 21 do decreto seus parágrafos;

f) relação dos bens que constituirem o patrimônio devedor, sua natureza, situação e respectivos valores nos casos da letra d do art. 11 do decreto;

g) relação minudente de todos os débitos do devedor com a prova de sua existencia ern data de 1 de dezembro de 1933, nome dos credores, natureza dos títulos e data de respectivos vencimentos, nos mesmos casos da letra a art, 11 do citado decreto.

Art. 29. As declarações dos créditos referidos no art. 24 do decreto citado devem conter os requisitos mencionados mesmo artigo, vindo acompanhadas de:

a) prova do exercicio da profissão agricola pelo devedor , na forma da letra e do artigo anterior;

b) relação dos bens que constituirem o patrimônio devedor, sua natureza, situação e respectivos valores;

c) relação minudente de todos os débitos do devedor,a prova de sua existência em data de 1 de dezembro de 1933 nome dos credores, natureza dos títulos e data dos respectivos vencimentos.

Art. 30. Os títulos e documentos juntos aos processos podem ser desentranhados e entregues às partes, mediante recibo, ficando nos autos cópia autênticada pelo secretário geral.

§ 1º Si os processos ainda estiverem em andamentos será permitido o desentranhamento no caso do interessado precisar dos documentos para promover medidas assecuratórias de direitos.

§ 2º Nessa hipótese a presidente antes de conceder o desentranhamento mandará ouvir o relator do processo.

Art. 31. As declarações de crédito serão tantas que forem os devedores, salvo quando a obrigação resulte de um mesmo título, a cargo de diversos devedores solidários em que haverá uma só declaração; também serão distintas as declarações ainda em se tratando de um mesmo devedor a um só credor quando os títulos de crédito forem de reza diversa ou tenham garantia uns e outros não.

Art. 32. As assinaturas nas declarações serão do próprio punho do credor e do devedor ou de procuração de qualquer dêles, desde que o mandato se revista de poderes tão especiais que obrigue o mandante pela veracidade da declaração e o sujeite às penalidades a que se refere o art. 39 do decreto.

Parágrafo único. As firmas ou assinaturas do credor e do devedor e de seus mandatários serão obrigatòriamente reconhecidas por notário, tabelião ou outro serventuário justiça, que tenha essa atribuição, sendo responsabilizados civil e criminalmente, nos têrmos do art 39 do decreto, todos os que reconhecerem, ou atestarem para reconhecimento, firmas ou assinaturas apócrifas ou falsificadas e ainda os que antedatarem os atos do reconhecimento.

Art. 33. O Banco do Brasil é representante da Câmara de Reajustamento Econômico para o efeito de, por prepostos seus, fazer todas as diligências, exames e verificações das declarações de créditos inclusive de escrituração de bancos, casas bancárias e comerciantes em geral, podendo para êsse recorrer ao auxilio da Fiscalização Bancária e de quaisquer repartições públicas, assim como de autoridades judiciárias e administrativas, notários, tabeliães, escrivães e outros serventuários de justiça e oficiais de quaisquer registros públicos. 

Art. 34. O Banco do Brasil encaminhará à Secretaria da Câmara de Reajustamento Econômico as declarações e documentos que lhe forem apresentados pelas partes ou pelas coletorias federais, depois de verificar que as mesmas contêm todos os requisitos legais e estão instruídas devidamente, fazendo preencher as omissões e corrigindo os erros por acaso existentes.

§ 1º O banco fará acompanhar as declarações de minuciosa informação de cada caso, na qual dirá sôbre:

a) se a declaração está devidamente autenticada;

b) a veracidade do débito, sua exatidão no principal, juros e demais aeessórios, se houver;

c) a exatidão e valor atual do patrimônio do devedor e exatidão do seu passivo, rnandando avaliar aquele por preposto idôneo de sua confiança e informando sôbre o passivo, de modo que fique esclarecido se as importâncias que o constituem são verdadeiras e satisfazem as exigências do parágrafo único do art. 12, do decreto;

d) o valor atual dos bens da garantia e sua existência, mandando avaliá-lo por preposto idôneo, de sua confiança.

§ 2.º Da mesma maneira serão informadas pelo Banco do Brasil todas as declarações, que lhe forem enviadas, diretamente pela Secretaria da Câmara de Reajustamento Econômico

Art. 35. As diligências indispensáveis aos exames e verificações nas declarações de crédito de que fôr titular o Banco do Brasil serão feitas pela Contadoria Central da República, observadas as mesmas exigências e com as mesmas atribuições conferidas ao Banco do Brasil, em relação aos demais credores.

Art. 36. Não se conformando qualquer interessado com a avaliação feita pelos prepostos da Câmara, tem o direito de pleitear, por escrito, perante a mesma nova avaliação, uma vez que justifique o seu pedido.

§ 1º Terá ainda o direito de impugnar as informações prestadas pelo Banco do Brasil, desde que exiba provas que as contrariem.

§ 2º A Secretaria da Câmara, no caso de haver alteração ou modificação nas declarações feitas pelas partes, notificará em carta registrada, ao credor e ao devedor, ou aos seus respectivos procuradores, as mesmas alterações.

Art. 37. O prazo a que se refere o art. 28 do decreto para audiência do credor, será de 30 (trinta) dias a contar da data em que fôr expedida a intimação, sob pena de revelia.

Art. 38. A petição inicial pagará dois mil réis de estampílha federal e mais o sêlo de Saúde e Educação; as declarações, que serão feitas em três ou quatro vias, de acôrdo com o disposto no art. 27 do decreto citado, e bem assim os documentos anexos, deverão ser selados com mil réis por fôlha e mais o sêlo de Saúde e Educação por documento.

Art. 39. Apresentadas à Secretaria da Câmara, serão as petições e declarações protocoladas e distribuídas pelo secretário geral aos funcionários competentes para as necessárias providências.

Art. 40. As passagens dos processos, dentro da Secretaria serão feitas com assentamento em livros competentes, onde serão registradas as cargas e dadas as respectivas baixas.

Art. 41. Nenhum funcionário poderá reter por mais quarenta e oito horas qualquer processo que lhe for distribuido.

Art. 42. Os processos depois de informados e preparados serão conclusos pelo secretário geral ao presidente para a distribuição perfeitamente igual pelos três juízes.

Art. 43. O relator terá quinze dias, contados da data que lhe foi entregue por carga o processo, para relatá-lo por escrito.

Parágrafo único. O relatório tratará da pretensão do declarante e das alegações dos interessados, se houver, considerando-as precipuamente em face dos documentos apresentados e das peças informativas do processo concluindo, sempre pela concessão ou denegação dos benefícios do decreto fixará, no primeiro caso, o quantum, da indenização em apólices, pronuciando-se ainda se fôr caso, sôbre a quitação plena.

Art. 44. Entregue pelo relator o processo à Secretaria esta o remeterá aos demais juízes para revisão, a começar pelo mais moço.

§ 1º Cada revisor dirá, no prazo de cinco dias, se concorda ou não com as conclusões do relatório, dando, no caso de divergência, as razões desta.

§ 2º Quando aceitas as conclusões do relatório serão lidas sessão da Câmara e votadas como decisão definitivas.

§ 3º No caso de voto divergente o processo será assentado à Câmara para discussão e deliberação, falando em primeiro lugar o revisor divergente, seguindo-se-lhe o outro revisor e afinal o relator ,dispondo cada um de minutos para exposição oral.

Art. 45. Se o voto da maioria fôr contrário ao do relator ,o presidente designará o juiz de voto vencedor para redigir a decisão final.

Art. 46. Verificando o relator ou revisor quaisquer omissões no processo, deficiência de provas ou de informações que reputar necessárias, baixará os autos à Secretaria para que, de ordem do presidente, sejam feitas as diligências indicadas.

§ 1º Nesta hipotese, o juiz solicitante deverá claramente especificar os pontos em dúvida.

§ 2º Cumpridas as diligências ordenadas, a Secretaria fará o processo novamente concluso ao juiz que as solicitou.


Conteudo atualizado em 17/05/2021