Artigo 166
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Art. 166. Certificando-se o presidente, pelas informações prestadas, já haver cessado a coacção allegada, considerará prejudicado o pedido e, em caso contrario ou no de falta de informações, submetterá o processo a julgamento, fazendo a designação do relator, observada a ordem de antiguidade dos desembargadores.
§ 1º. Em caso de ausencia ou de impedimento de um dos juizes, terá o presidente voto deliberativo.
§ 2º. A presença dos pacientes ao julgament não é necessaria, salvo decisão em contrario da camara, caso em que será requisitado o seu comparecimento, para a mesma sessão, ou para a immediata.