Artigo 5
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Art. 5º. A acção penal póde ser promovida por denuncia de qualquer pessôa, em se tratando dos seguintes crimes:
I. Responsabilidade dos funccionarios publicos;
II. Lenocinio, salvo o disposto no final do paragrapho unico do art. 277 do Codigo Penal, relativamente ao marido;
III. Violação dos direitos autoraes, nos casos definidos no art. 26 da lei n. 496 de 1 de agosto de 1898.