Artigo 121
§ 1º. Presidir as sessões das respectivas Camaras, dirigindo e mantendo a regularidade dos seus trabalhos, nos termos e pela fórma determinada neste regulamento.
§ 2º. Assignar os accordams com os juizes das Camaras respectivas.
§ 3º. Ter sob sua directa inspecção o livro de registro dos accordams, e fazer as convenientes determinações sobre a organização de seus indices alphabeticos por materia; velar pela uniformização da jurisprudencia entre as Camaras de identica jurisdicção, providenciando para que os extractos dos accordams respectivos sejam remettidos, com toda regularidade, mensalmente, á outra Camara.
§ 4º. Proceder ao sorteio dos relatores, sendo os das appellações no acto do julgamento.
§ 5º. Organizar annualmente os mappas estatisticos de suas Camaras.