Artigo 163
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Art. 163. Aos avaliadores privativos incumbe funccionar como peritos officiaes da Justiça, para os fins de avaliar os bens moveis, semoventes e immoveis, rendimentos, direitos e acções, descrevendo cada cousa com a precisa individuação, e dando-lhe, separadamente, o respectivo valor.
§ 1º As avaliações nas subrogações de bens e nas verificações de balanços e obras competirão aos mesmos avaliadores.
§ 2º Para o fiel desempenho de suas attribuições não estão os avaliadores sujeitos a regras fixas, mas ao criterio technico-profissional que, nas circumstancias de cada caso, justifiquem ser applicavel.