Artigo 168
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Art. 168. Os peritos privativos funccionarão sempre em junta de dous membros, salvo casos excepcionaes, de extrema complexidade, que exijam a nomeação de terceiro.
Da junta pericial fará sempre parte um dos medicos-legistas do Instituto, devendo, nas pericias de indagação psychiatrica, o segundo perito ser sempre medico especialista da Assistencia a Alienados, de preferencia o director medico do Manicomio Judiciario.
Paragrapho unico. Nos exames para o auto de corpo de delicto de lesões corporaes, envenenamento, crimes contra a honra da familia e exames cadavericos, os medicos-legistas do Instituto funccionarão, sempre, de preferencia, como peritos unicos.