Artigo 66
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Art. 66 Compete-lhes tambem:
§ 1º Assistir e officiar nas justificações produzidas perante as auditorias de marinha e guerra e policia, nas quaes tenha interesse a Fazenda Nacional, sendo ouvidos sempre depois de produzida a prova testemunhal.
§ 2º Funccionar na junta do sorteio militar.
§ 3º Funccionar na commissão inspectora dos estabelecimentos de alienados, publicos e particulares do Districto Federal.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PROCURADOR CRIMINAL
Conteudo atualizado em 16/05/2021