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Decretos




Decretos - 7.203 - Approva o regulamento para o serviço hospitalar da Marinha de Guerra




Artigo 23



Art. 23. Ao encarregado da pharmacia compete:

        § 1º A direcção, inspecção e fiscalização do serviço a seu cargo.

        § 2º Sua distribuição pelos outros pharmaceuticos e mais pessoal da pharmacia.

        § 3º Mandar aviar o receituario, logo que lhe forem apresentados os livros das enfermarias.

        § 4º Examinar o receituario do dia e, achando prescripto algum medicamento que não existir na pharmacia, participar ao director, para ser comprado, salvo o caso de poder ser substituido por outro, a juizo do medico que houver receitado, que será ouvido a respeito.

        § 5º Receber os dinheiros que forem necessarios para as compras miudas da pharmacia e apresentar mensalmente contas do que houver dispendido, devidamente documentadas, afim de justificar os abonos posteriores.

        § 6º Prestar contas annualmente, na Directoria de Contabilidade de Marinha, da pharmacia a seu cargo para cuja escripturação terá os livros adequados.

        § 7º Ter sempre a pharmacia provida de todos os medicamentos necessarios, de modo a poder executar promptamente o receituario, e será responsavel por qualquer falta ou estrago dos objectos a seu cargo.

        § 8º Passar o receituario dos livros para uma folha, que se chamará volante. Esta folha será assignada pelo medico de dia e rubricada pelos chefes de clinica, afim de servir de documento de despeza dos medicamentos gastos.

        § 9º Pelo encargo da pharmacia e para quebras de medicamentos terá a gratificação mensal de 12$, que lhe será paga depois da prestação de contas.

        
Conteudo atualizado em 17/05/2021