MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.682 - Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (78PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.682, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (78PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º O Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Dyogo Henrique de Oliveira
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Resolução Nº 02/09 do Grupo Mercado Comum relativa a “Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro no Comércio Intra-MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 02/09

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE DESPACHO ADUANEIRO NO COMÉRCIO INTRA-MERCOSUL

TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 26/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 34/04 do Grupo Mercado Comum;

CONSIDERANDO :

Que a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro pode reduzir o tempo das liberações das mercadorias de empresas que operem no comércio exterior mediante a racionalização da movimentação da carga nas operações de importação, exportação e de trânsito aduaneiro, facilitando o fluxo de comércio entre os Estados Partes, sem comprometer os controles;

Que, por meio da Decisão CMC Nº 26/03, os Estados Partes comprometeram-se a avançar na simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros intrazona; e

Que a Resolução GMC Nº 34/04 instruiu a Comissão de Comércio do MERCOSUL a elaborar um mecanismo para a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro no comércio intrazona,

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o “Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação no Comércio Intra-MERCOSUL”, doravante denominado “Procedimento Aduaneiro Simplificado”.

Art. 2º - O Procedimento Aduaneiro Simplificado referido no artigo 1º destina-se a operadores previamente habilitados, estabelecidos no MERCOSUL e que operem com regularidade no comércio intra-MERCOSUL e consiste na agilização da entrega da mercadoria ao importador, ou do seu embarque ou de sua passagem pela fronteira terrestre, na exportação.

Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 3º - Somente poderão ser habilitados ao Procedimento Aduaneiro Simplificado os operadores que atendam as seguintes condições:

I –estejam regularmente constituídos e estabelecidos no Estado Parte onde foi apresentado o pedido de habilitação;

II –que tenham uma antiguidade mínima de três (3) anos no exercício de sua atividade empresarial principal;

III – que tenham uma antiguidade mínima de dois (2) anos como exportadores ou importadores com países do MERCOSUL;

IV -tenham realizado, nos doze (12) meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, um número mínimo de operações de comércio exterior intra-MERCOSUL, a ser determinado por cada Estado Parte; e

V - estejam aptos a obter certidão de regularidade fiscal e aduaneira, na forma estabelecida pelo Estado Parte onde esteja sediada a empresa.

Ademais do número mínimo de operações a que se refere o inciso IV do presente artigo, o órgão competente de cada Estado Parte definirá os documentos que devem ser juntados ao pedido de habilitação e os procedimentos para a validação do cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos.

Art. 4º - Cada Estado Parte poderá estabelecer outros requisitos e condições para a habilitação da empresa interessada no Procedimento Aduaneiro Simplificado, além dos estabelecidos nesta norma.

Art. 5º - A habilitação para operar pelo Procedimento Aduaneiro Simplificado será concedida por prazo indeterminado e poderá ser cancelada, revogada ou suspensa a qualquer tempo, por decisão do órgão competente de cada Estado Parte em caso de inobservância das regras estabelecidas.

Art. 6º - Os Estados Partes deverão apresentar lista de seus operadores habilitados para tratamento preferencial no desembaraço aduaneiro.

Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro

Art. 7º - A mercadoria importada ou exportada diretamente de um Estado Parte por empresa habilitada no Estado Parte onde ocorra o despacho, conforme os artigos 3º e 4º, será liberada, preferencialmente, sem conferência aduaneira, ou, na hipótese de seleção para conferência, esta será realizada em caráter prioritário.

Art. 8º - As exportações de empresas habilitadas em um Estado Parte, conforme os artigos 3º e 4º, terão preferência no despacho aduaneiro de importação nos demais Estados Partes, sem que isso implique dispensa da conferência aduaneira, quando aplicável.

Art. 9º - O procedimento simplificado de despacho aduaneiro estabelecido no artigo 7º fica condicionado:

I – ao recebimento, pela administração aduaneira do país de importação ou exportação, por meio eletrônico e previamente à entrada da mercadoria no país ou à chegada da mercadoria exportada ao local de embarque ou à transposição de fronteira, dos dados referentes à operação, na forma estabelecida pela administração aduaneira correspondente;

II – à implantação de rotina de transmissão eletrônica, pela administração aduaneira do Estado Parte exportador à administração aduaneira do país importador, no prazo entre elas convencionado, dos dados referentes à operação, conforme tenham sido apresentados pelo exportador nas declarações de exportação realizadas ao amparo do procedimento aduaneiro simplificado de que trata esta norma; e

III – a que as mercadorias importadas ou exportadas cumpram com o Regime de Origem do MERCOSUL.

Art. 10 - No caso de mercadorias sujeitas a controles a cargo de outros órgãos, o procedimento simplificado de despacho aduaneiro de que trata esta norma será aplicado após o cumprimento das condições estabelecidas nas normas específicas.

Monitoramento da Regularidade Aduaneira e Fiscal

Art. 11 - A empresa habilitada deverá ser submetida regularmente a monitoramento do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras.

Art. 12 - Os requisitos e condições exigidos para habilitação deverão ser observados enquanto a empresa estiver habilitada. Nesse sentido, deverá comprovar periodicamente o cumprimento de tais requisitos e condições, conforme estabelecido pela administração aduaneira de cada Estado Parte.

O descumprimento do disposto neste artigo será sancionado com advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação, conforme disposto na regulamentação estabelecida em cada Estado Parte.

Disposições Finais

Art. 13 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL decidirá sobre os aspectos contemplados nesta Resolução que requeiram regulamentação.

Art. 14 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Resolução no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 15 – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes até 30/III/2010.

LXXV GMC - Assunção, 27/III/09

_________________

*


Conteudo atualizado em 30/09/2023