Artigo 159
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Art. 159 Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar, como responsável pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou representação, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado prazo para defesa no mesmo processo. De igual modo se procederá sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos de documentos, estampilhas, livros, objetos ou mercadoria a que se referir o processo.