Artigo 46
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Art. 46. Os Subtenentes e 1ºs Sargentos que, na data da publicação da Lei nº 3.222-57, já estavam incluídos no Quadro de Acesso para o QAA, terão assegurado o direito de ingresso nesse Quadro, dentro do número de vagas existentes a 22 de julho de 1957.
Parágrafo único. Os militares na situação dêste artigo poderão desistir do Quadro de Acesso ao QAA para concorrerem desde logo aos demais Quadros de Acesso, desde que o requeiram até o dia 21 de setembro de 1957. Esclarecerão no requerimento, que desistem em caráter irrevogável, da faculdade que lhes proporciona êste artigo.
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